Decreto nº 40078 DE 10/07/2018
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 jul 2018
Altera dispositivos do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º e 9º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º .....
§ 1º Quando não houver expediente bancário estadual ou federal no prazo de vencimento estabelecido no "caput" deste artigo, a parcela deverá ser paga até o último dia útil imediatamente anterior.
§ 2º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vincenda sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
.....
(NR)"
"Art. 9º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o parcelamento será cancelado e o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 1º É considerado inapto o contribuinte que estiver com 10 (dez) dias de atraso no pagamento do seu parcelamento, devendo ser aplicadas ao contribuinte inapto as regras previstas no Regulamento do ICMS.
§ 2º A Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, mediante requerimento do contribuinte, poderá autorizar que seja cancelado parcelamento que não esteja com parcelas em atraso, desde que o objetivo desse cancelamento seja consolidar em um novo acordo de parcelamento, além dos débitos do parcelamento anterior, novos débitos.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior o saldo devedor do parcelamento que está sendo cancelado deverá ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.
.....
(NR)"
Art. 2º Excepcionalmente, até 31 de outubro de 2018, contados a partir da publicação deste Decreto, os débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, poderão ser parcelados da seguinte forma: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40169 DE 11/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Excepcionalmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação deste Decreto, os débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, poderão ser parcelados da seguinte forma:
I - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, para os débitos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no "caput" deste artigo não serão aplicadas as disposições do § 2º do art. 8º e dos incisos I, II e IV do art. 14, ambos do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo