Decreto nº 40079 DE 09/05/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 mai 2000

Cria o Programa da Agroindústria Familiar e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 49341 DE 05/07/2012)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO o acentuado grau de dificuldade e desassistência que a Agricultura Familiar vem atravessando nas últimas décadas na produção de alimentos, geração de oportunidades de trabalho e melhoria das condições de vida da população;

considerando a importância econômico-social do setor primário do Estado, tanto pela geração de empregos diretos e indiretos, como pelo efeito multiplicador de renda aos municípios do interior;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular os investimentos e empreendimentos de interesse das comunidades rurais, contribuindo para o desencadeamento de processos de desenvolvimento local e regional;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adoção de políticas que visem o fortalecimento da agricultura familiar no Estado,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criado, na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, o Programa da Agroindústria Familiar, a fim de atender os agricultores familiares e pescadores artesanais, tendo como objetivos gerais:

I - apoiar a implantação de agroindústrias;

II - agregar valor aos produtos produzidos;

III - melhorar a renda e as condições gerais de vida dos beneficiários;

IV - contribuir para a organização dos agricultores familiares e pescadores, valorizando o trabalho coletivo;

V - contribuir para o desencadeamento de um processo de desenvolvimento sócio-econômico regional e municipal.

Art. 2º. São objetivos específicos do Programa da Agroindústria Familiar:

I - proporcionar a criação e manutenção de oportunidades de trabalho para o conjunto dos membros das famílias, viabilizando sua permanência em atividades agropecuárias e pesqueiras;

II - estimular a criação de redes solidárias que articulem os beneficiários do Programa com organizações de consumidores urbanos;

III - apoiar a criação de centrais de abastecimento;

IV - estimular a realização de feiras municipais e regionais;

V - apoiar projetos com concepção agroecológica.

Art. 3º. O Programa da Agroindústria Familiar terá as seguintes atribuições:

I - analisar a viabilidade técnica e econômica dos projetos a serem desenvolvidos;

II - coordenar ações destinadas à consecução de seus objetivos;

III - orientar e acompanhar a execução dos projetos a serem desenvolvidos;

IV - viabilizar aspectos técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento de suas ações;

V - desenvolver atividades de formação profissional;

VI - promover a divulgação de suas atividades especialmente entre os agricultores familiares e pescadores, bem como para a população em geral;

VII - orientar os beneficiários do Programa na obtenção de linhas de crédito.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de maio de 2000.