Decreto nº 40.086 de 15/05/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 mai 2000
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 158/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13/94 publicado no Diário Oficial da União de 02/01/95, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.077, de 05/05/00:
ALTERAÇÃO Nº 845 - É dada nova redação ao "caput" e à alínea "b" do inciso XLVIII do art. 9º, conforme segue, mantida a redação de suas respectivas notas:
"XLVIII - operações, a partir de 7 de abril de 2000, a seguir relacionadas:"
"b) recebimentos de mercadorias importadas diretamente do exterior por Repartições Consulares e por Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 846 - O inciso II do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de julho de 2000, de requerimento de registro de licença."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2000.