Decreto nº 40115 DE 08/08/2018
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 ago 2018
Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando os Convênios ICMS 130, de 04 de novembro de 2015 e 18, de 03 de abril de 2018,
Decreta:
Art. 1 º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"ANEXO I DAS ISENÇÕES
TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
.....
ITEM 89. .....
Nota 1. .....
I - aplica-se, no período de 01.10.2016 a 31.05.2018, somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW (Conv. ICMS 130/2015);
I-A - aplica-se, a partir de 01.06.2018, somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Conv. ICMS 18/2018).
Nota 2. O benefício previsto neste Item fica condicionado:
I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos nos arts. 219-A a 219-E deste Regulamento;
II - a partir de 01.10.2016, que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Conv. ICMS 130/2015).
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2018.
Aracaju, 08 de agosto de 2018; 197º da Independên¬cia e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo