Decreto nº 40118 DE 08/08/2018
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 ago 2018
Altera o Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto na Lei nº 8.410, de 22 de maio de 2018, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º .....
.....
XI - Os veículos rodoviários empregados exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros limitada a 20 (vinte), de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, devidamente habilitado para dirigir este tipo de veículo, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, desde que seja portador de concessão ou permissão do Órgão Municipal competente e comprovadamente registrado na categoria de aluguel junto ao DETRAN/SE.
.....
§ 7º O disposto no inciso XI do "caput" deste artigo somente se aplica aos veículos que estejam em situação regular perante o Fisco Estadual, o Departamento Estadual de Trânsito e o Departamento Estadual de Rodovias no exercício imediatamente anterior ao da concessão da isenção.
.....
Art. 37. .....
I - 50% (cinquenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
II - 40% (quarenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
III - 30% (trinta por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.
§ 1º .....
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso XI do caput e ao § 7º do art. 5º, na redação dada por este Decreto, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Aracaju, 08 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo