Decreto nº 40124 DE 08/08/2018
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 ago 2018
Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o Protocolo ICMS 21, de 06 de abril de 2018, bem como os Protocolos ICMS 30 e 33, ambos de 23 de abril de 2018,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 681. .....
.....
§ 1º É também contribuinte substituto o estabelecimento:
I - o remetente, localizado neste Estado de Sergipe em relação as operações interestaduais que promover com relação:
a) mercadorias ou bens indicadas nos incisos do "caput" deste artigo, quando destinadas às Unidades Federadas mencionadas nos respectivos incisos (Conv. ICMS 52/2017);
b) mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 84/2011, destinada aos contribuintes localizados nos Estados do Acre, Amapá, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e Distrito Federal (Protocolos ICMS nºs 84/2011, 85/2012 e 21/2018 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012 e 178/2012).
.....
VIII - remetente localizado no Estado de São Paulo, em relação aos materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno indicados na tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS nº 33/12).
§ 2º .....
.....
X - no inciso XXVI do "caput" deste artigo, em relação às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe, com as mercadorias indicadas na Tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Rondônia e São Paulo (Protocolos ICMS nºs 85/2011)
.....
Art. 684. .....
.....
§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XX, XXII a XXIV e XXVI do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12, 30/18 e 33/18 e Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/11, 128/13 e 37/14):
.....
§ 4º-E. .....
.....
XXV - 41,38%, para os produtos indicados no item 12, do Anexo X, deste Regulamento.
.....
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XX, XXII a XXIV e XXVI do "caput" do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/06, 84/2011, 85/2011, 33/12, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12, 128/13 e 37/14).
.....
....." (NR)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos XXI e XXV do "caput" do art. 681 e as Tabelas X e XII do Anexo IX, ambas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2018.
Aracaju, 08 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo