Decreto nº 40.136 de 16/06/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 jun 2000

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 40.108, de 30/05/00:

ALTERAÇÃO Nº 849 - No art. 31, a alínea "c" do inciso II, mantida a redação da sua nota, passa a vigorar conforme segue:

"c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do art. 46, VI, ou nos termos do art. 46, § 2º, "c", cujo pagamento tenha sido efetuado mediante GA, modalidade auto-atendimento ou GNRE;"

ALTERAÇÃO Nº 850 - No art. 40, é dada nova redação ao inciso III e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue:

"III - através do Sistema Girobanco, mediante débito em conta, caso em que o contribuinte deverá solicitar ao Departamento da Receita Pública Estadual autorização para utilizar essa modalidade de pagamento;

IV - utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado, situado neste Estado.

Nota - A instituição bancária, por ocasião do pagamento, disponibilizará ao interessado o comprovante de pagamento auto-atendimento, com autenticação eletrônica."

ALTERAÇÃO Nº 851 - No art. 46:

a) a alínea "c" da nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) art. 49 - vias adicionais da GA ou cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento quando a comprovação do pagamento do imposto deva ser feita no trânsito;"

b) a nota 02 do "caput" do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O pagamento do imposto deverá ser comprovado mediante a apresentação de GA, de comprovante de pagamento auto-atendimento ou de GNRE."

c) o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo o imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário."

d) a alínea "c" do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) se estabelecimento varejista, na entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de GA, de comprovante de pagamento auto-atendimento ou de GNRE.

Nota - O valor do imposto a ser pago, mediante GA, modalidade auto-atendimento ou GNRE, é a diferença entre o débito calculado de acordo com a nota 04, "a", do "caput" deste parágrafo, e o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, para essas mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 852: No "caput" do art. 47, a nota 03 e a alínea "a" da nota 04 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário."

"a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GA, ou o comprovante de pagamento auto-atendimento ou a GNRE, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor acumulado, a Nota Fiscal relativa à entrada, com a liberação do pagamento pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"

ALTERAÇÃO Nº 853 - No art. 48, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo o imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário."

ALTERAÇÃO Nº 854 - No art. 49, o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49 - Nas hipóteses, referidas nos arts. 46 a 48, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto:

Nota 01 - Os artigos mencionados referem-se a:

a) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;

b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;

c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação.

Nota 02 - As vias adicionais da GA ou as cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias ou das prestações de serviços.

Nota 03 - Findo o prazo referido na nota anterior sem que tenha sido iniciado o embarque da mercadoria ou a prestação de serviço, poderá ser prorrogada a validade da GA ou do comprovante de pagamento auto-atendimento por mais 30 (trinta) dias, mediante termo lavrado no verso das vias adicionais ou das cópias, respectivamente, pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

I - a GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono, devendo nelas constar a indicação "VIA ADICIONAL";

II - o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de junho de 2000.