Decreto nº 40159 DE 03/10/2018
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 out 2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto nos artigos 9º I, "b", II, 'b" e 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 188. Considera-se como inidôneo, o documento fiscal que não preencha os requisitos fundamentais de validade e eficácia, previstos na legislação tributária estadual, inclusive nas hipóteses em que:
I - impossibilite a identificação do destinatário das mercadorias ou serviços constante no documento fiscal ou quando esse destinatário não for o real adquirente ou contratante;
II - especifique mercadoria ou serviço que não corresponda à operação ou prestação ou não permita a perfeita identificação do produto, observado o disposto no § 4º deste artigo;
III - acoberte operação com combustível, derivado ou não de petróleo, em desacordo com a legislação federal aplicável, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
IV - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
V - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de dolo, fraude ou simulação;
VI - esteja rasurado ou ilegível de forma que o torne totalmente imprestável ao fim a que se destina.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo aquele que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Quando a mercadoria estiver desacompanhada de documento fiscal ou for ele inidôneo e o imposto for devido na operação ou prestação, no Auto de Infração constará a seguinte alíquota:
I - a prevista para a operação interna se destinada a este Estado ou não houver destinatário identificado;
II - a prevista para a operação interestadual se destinada a outra Unidade da Federação, observado o disposto nos artigos 480-L a 480-U, quando destinada a não contribuinte do imposto.
§ 3º Ao Auto de infração lavrado em decorrência da inidoneidade do documento fiscal deverá ser anexado o DANFe ou a 1ª via do documento fiscal inidôneo.
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso II do "caput" deste artigo quando for possível a identificação do produto de forma abreviada ou por meio de código ou classificação.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 03 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo