Decreto nº 40164 DE 03/10/2018
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 out 2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando os Ajustes ICMS, 07, 08 e 09, todos de 05 de julho de 2018,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 107-B. O documento de que trata o art. 107-A, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos (Ajuste SINIEF 09/2018 ).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:
I - Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida;
II - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
III - Data/Hora Emissão;
IV -Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;
V - Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;
VI - Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;
VII - Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;
VIII - Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, caso exista;
IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X - Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;
XI - Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;
XII - Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;
XIII - Total da GNRE.
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Art. 263-S. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 263-A, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º, do mencionado artigo, a partir de (Ajuste SINIEF 08/2018 ):
I - 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;
II - 1º de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.
.....
Art. 328-Z- Q....
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§ 5º A partir de 1º de junho de 2018 passa a ser obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65, (Ajuste SINIEF 07/2018 ).
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Art. 328-Z-X....
.....
§ 2º.....
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses (Ajuste SINIEF 07/2018 ).
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Art. 328-Z-Z. .....
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-Z-Z-C, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajuste SINIEF 07/2018 ).
.....
Art. 328-Z-Z-C. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U (Ajuste SINIEF 07/2018 ).
§ 1º .....
.....
Art. 328-Z-Z-C-A. Na hipótese prevista no inciso I do art. 328-Z-Z, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U (Ajuste SINIEF 07/2018 ).
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9º e 10 do art. 328-Z-U.
§ 6º Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2018, exceto em relação:
I - as alterações promovidas no art. 263-S, na redação dada por este Decreto, que produzirá efeitos a partir de 10 de julho de 2018;
II - as alterações promovidas no art. 107-B, na redação dada por este Decreto, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.
Aracaju, 03 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo