Decreto nº 40.184 de 11/07/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jul 2000

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 40.183, de 11/07/00:

ALTERAÇÃO Nº 879 - O inciso II do art. 58 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes deste Estado:

a) por estabelecimento industrial em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento, nas aquisições de:

1 - energia elétrica, matériaprima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

2 - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado;

b) em outras hipóteses que não as previstas na alínea anterior:

1 - até o limite de valor previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública; ou

2 - acima do limite de que trata a alínea anterior, mediante requerimento formulado ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, nos termos de instruções baixadas pelo referido Departamento, e desde que o contribuinte demonstre que não tem possibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado de outra forma."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2000.