Decreto nº 40184 DE 14/04/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 abr 2015
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições dos Convênios ICMS nºs 114/2014 e 125/2014.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-1093/2015,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 114/2014 e 125/2014, ratificados pelo Ato Declaratório nº 19, de 29 de dezembro de 2014,
Decreta:
Art. 1º A nota 2 do item 2 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - Nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
(.....)
Nota 2. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Convênio ICMS nº 125/2014 )." (NR)
Art. 2º A parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do item 84, com a seguinte redação:
"84 - A importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado.
Nota 1. A aplicação da isenção fica condicionada a que o medicamento:
I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
II - tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
III - não tenha similar nacional; e
IV - seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.
Nota 2. A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos da SEFAZ, em pedido em que comprove o preenchimento das condições.
Nota 3. Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste item no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de sua entrada em vigor." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 2º (Convênio ICMS nº 114/2014 );
II - no dia 1º de fevereiro de 2015, em relação ao art. 1º (Convênio ICMS nº 125/2014 ).
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de abril de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Diretor de Publicação, Documentação e Arquivo