Decreto nº 40199 DE 10/12/2018
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 dez 2018
Altera dispositivos do Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto na Lei nº 8.348 , de 20 de dezembro de 2017, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de 2013, e dá providências correlatas,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 29.994 , de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte alteração:
"Art. 8º .....
I - .....
.....
IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 200 (duzentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual que preserve adequadamente o valor real da moeda, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo (Lei nº 8.348/2017 );
.....
VI - as transmissões "causa mortis" de bem imóvel que constitua o único bem do espólio, desde que o valor seja igual ou inferior a 2.600 (duas mil e seiscentas) UFP/SE, e cujos sucessores comprovem não possuir outro imóvel e não possuam renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 8.348/2017 ).
.....
§ 2º Quando as doações sucessivas ultrapassarem o valor equivalente a 200 (duzentas) vezes a UFP/SE, extingue-se, em virtude do advento da condição resolutiva da isenção, o benefício anteriormente concedido, momento a partir do qual o imposto será calculado sobre o montante das doações até então realizadas no exercício financeiro, sem a inclusão de nenhum acréscimo moratório.
.....
§ 4º O disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, aplica-se a cada sucessor individualmente.
.....
Art. 11. O imposto é calculado aplicando-se a alíquota definida neste Regulamento sobre o valor do quinhão dos bens e direitos transmitidos.
.....
Art. 14. Quando houver avaliação judicial e esta for superior aos valores indicados nos incisos do art. 15, o valor avaliado será atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao da avaliação, segundo a variação da Unidade Fiscal Padrão - UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.
.....
Art. 15. .....
I - ao valor atribuído na avaliação feita pelo Município para o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, considerando o maior valor de avaliação no exercício corrente, sem qualquer tipo de desconto ou redução de base de cálculo, quando se tratar de imóvel urbano ou direito a ele relativo;
II - ao valor total do imóvel, informado pelo contribuinte na declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, ou na declaração do imposto de renda, no exercício corrente, ou ainda informado pela EMDAGRO, pelo INCRA, ou por qualquer ente público, sendo considerado sempre o maior valor, quando se tratar de imóvel rural ou direito a ele relativo;
.....
Art. 16. Na transmissão de ações representativas do capital de sociedades e de outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, a base de cálculo será determinada segundo a cotação média alcançada na Bolsa na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias, ou alternativamente, o valor obtido em levantamento de balanço especial, sendo considerado sempre o maior valor.
Parágrafo único. No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta(180) dias, admitir-se-á o valor do respectivo patrimônio líquido na data da transmissão.
.....
Art. 18-A. Na transmissão "causa mortis" de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo será:
I - o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício;
II - o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.
Art. 18-B. Na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária, a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador.
§ 1º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual.
Art. 19. .....
I - .....
.....
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do imposto deve ser aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Havendo sobrepartilha, o valor a sobrepartilhar relativo a cada quinhão será somado ao valor partilhado, tornando-se devida a complementação do imposto sobre o valor partilhado se houver mudança de alíquota em função do referido acréscimo.
.....
Art. 33-A. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto:
I - as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, nas doações realizadas por meio de transferências financeiras para o exterior e do exterior para o País;
II - as entidades de previdência complementar, bem como as sociedades seguradoras autorizadas, na hipótese da transmissão "causa mortis" de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), referida no art. 18-A.
Parágrafo único. Não efetuada a retenção referida no caput deste artigo, o pagamento do imposto pode ser exigido do responsável ou do contribuinte.
Seção IV Das Obrigações
Art. 33-B. São obrigações do contribuinte ou responsável:
I - pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual;
II - requerer a abertura do processo de inventário e partilha ou de arrolamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da abertura da sucessão;
III - efetuar a retenção do imposto nas hipóteses previstas na legislação.
IV - prestar informações ou apresentar declarações e/ou documentos exigidos pelo Fisco mediante notificação;
V - facilitar o acesso dos servidores do Fisco a livros, declarações, documentos, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio;
VI - lavrar, registrar, inscrever, autenticar ou averbar os atos e termos relativos relacionados à transmissão de bens móveis, imóveis e direitos e ações a eles concernentes mediante a prova de pagamento do imposto.
.....
Art. 36. .....
§ 1º.....
.....
§ 4º Constitui prova contra o contribuinte ou responsável, deixar de entregar, por qualquer motivo, livro, Declarações, e/ou documento que interessem à Administração Fazendária, para a constituição do crédito tributário.
.....
Art. 49. .....
I - deixar de requerer a abertura do processo de inventário e partilha ou de arrolamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da abertura da sucessão: multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
II - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e no prazo fixados: multa de 02 (duas) vezes o valor do imposto devido;
.....
VI - deixar de apresentar ou entregar ao Fisco Estadual no prazo estipulado pela autoridade fiscal, documentos, declarações e livros de interesse do Fisco: multa de cem(100) Unidades Fiscais Padrões do Estado de Sergipe- UFP's/SE.
VII - deixar de reter e recolher o imposto nos termos do artigo 33-A: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
VIII - deixar de recolher o imposto retido nos termos do artigo 33-A: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.
.....
Art. 51. .....
I - .....
a) 50% (cinquenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
b) 40% (quarenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
c) 30 % (trinta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;
d) 20 % (vinte por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.
II - .....
a) 40% (quarenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
b) 30% (trinta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
c) 20% (vinte por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;
d) 10% (dez por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.
§ 1º.....
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo