Decreto nº 4.020 de 13/06/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 jun 2008
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Convênio ICMS nº 88/90, relativamente ao cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte aquaviário de cargas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 88/90 e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-6055/2008,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Convênio ICMS 88/90, relativamente ao cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte aquaviário de cargas.
Art. 2º O Regulamento do ICMS passa a vigorar acrescido do Capítulo XII-A ao Título II, do Livro II, com a denominação "Da Prestação de Serviço de Transporte Aquaviário de Cargas", compreendendo os arts. 652-A a 652-C, com a seguinte redação:
"Capítulo XII-A Da Prestação de Serviço de Transporte Aquaviário de Cargas" (AC)
"Art. 652-A. As empresas de transporte aquaviário de cargas que não possuam sede ou filial neste Estado, que nele iniciarem prestação de serviço de transporte de carga e que tenham optado pelo crédito presumido previsto no item 8 do Anexo III, deverão (Convênio ICMS 88/90, cláusula primeira):
I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, fazendo, no ato da inscrição, a identificação dos Agentes dos Armadores;
II - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, e nele declarar a numeração dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, que serão usados no serviço de cabotagem no Estado de acordo com a indicação feita no mesmo livro do estabelecimento sede, bem como a numeração desses documentos emitidos mensalmente;
III - preencher e entregar no prazo previsto na legislação:
a) Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC; e
b) arquivo magnético relativo às prestações interestaduais, nos termos dos arts. 294-A e 294-C. (Convênio ICMS 88/90, cláusula terceira);
IV - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos para prestações de serviço de transporte iniciadas neste Estado;
V - recolher o ICMS no prazo determinado na legislação.
§ 1º A inscrição referida no inciso I se processará no local do estabelecimento do Agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado em que estiver localizado.
§ 2º Fica atribuída aos Agentes dos Armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados. "(AC)
"Art. 652-B. O Estado onde a empresa possuir sede autorizará a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, que serão numerados tipograficamente e deverão obrigatoriamente reservar espaço para os números da inscrição estadual e do CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço, bem como o nome e o endereço do Agente (Convênio ICMS-88/90, cláusula segunda).
Parágrafo único. Havendo necessidade de correção no Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, ele deverá ser cancelado e emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o número do anterior e o motivo da correção." (AC)
"Art. 652-C. A adoção da sistemática prevista neste Capítulo dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações nele não previstas." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de junho de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador