Decreto nº 40.215 de 28/07/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jul 2000

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 40.214, de 28/07/00:

ALTERAÇÃO Nº 883 - No art. 31 do Livro I, a nota da alínea "c" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c" são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."

ALTERAÇÃO Nº 884 - No art. 41 do Livro I, a nota do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c" são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."

ALTERAÇÃO Nº 885 - No art. 50 do Livro I, a nota 01 do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c" são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."

ALTERAÇÃO Nº 886 - O Apêndice XX passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE XX MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial.

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH-NCM
I
Creme de leite (nata)
0401.30.2 0402.21.30 e 0402.29.30
II
Leites, em pó e condensado
0402.21.10 0402.21.20 e 0402.99.00
III
Chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada
1704
IV
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau
1806
V
Preparações para a alimentação de crianças
1901.10
VI
Conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas
2001 a 2009
VII
Café solúvel e outros da posição indicada
2101.11
VIII
"Ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda e maionese
2103.20 2103.30.2 e 2103.90.1
IX
Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados
2104.10.11 e 2104.10.21
X
Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados
2106.90.10 e 2106.90.2
XI
Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados
2106.90.50 e 2106.90.60
XII
Vinhos
2204
XIII
Vermutes e outros vinhos aromatizados
2205
XIV
Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico
2208
XV
Águas sanitárias
2828.90.1
XVI
Alimentos para cães e gatos
2309.10.00
XVII
Xampus, cremes-rinse, condicionadores e tinturas e descolorantes para cabelos
3305.10.00 e 3305.90.00
XVIII
Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.10.00 e 3307.20
XIX
Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)
3401
XX
Sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401
3402.20 e 3402.90.3
XXI
Desinfetantes
3808.40.10
XXII
Amaciantes de roupa
3809.91.90
XXIII
Papel higiênico
4818.10.00
XXIV
Toalhas de mão e lenços, de papel
4818.20.00
XXV
Guardanapos de papel
4818.30.00
XXVI
Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro
7323.10.00

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 2000. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2000.