Decreto nº 40.215 de 28/07/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jul 2000
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 40.214, de 28/07/00:
ALTERAÇÃO Nº 883 - No art. 31 do Livro I, a nota da alínea "c" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c" são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."
ALTERAÇÃO Nº 884 - No art. 41 do Livro I, a nota do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c" são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."
ALTERAÇÃO Nº 885 - No art. 50 do Livro I, a nota 01 do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c" são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."
ALTERAÇÃO Nº 886 - O Apêndice XX passa a vigorar com a seguinte redação:
"APÊNDICE XX MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial.
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH-NCM |
I | Creme de leite (nata) | 0401.30.2 0402.21.30 e 0402.29.30 |
II | Leites, em pó e condensado | 0402.21.10 0402.21.20 e 0402.99.00 |
III | Chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada | 1704 |
IV | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau | 1806 |
V | Preparações para a alimentação de crianças | 1901.10 |
VI | Conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas | 2001 a 2009 |
VII | Café solúvel e outros da posição indicada | 2101.11 |
VIII | "Ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda e maionese | 2103.20 2103.30.2 e 2103.90.1 |
IX | Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados | 2104.10.11 e 2104.10.21 |
X | Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados | 2106.90.10 e 2106.90.2 |
XI | Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados | 2106.90.50 e 2106.90.60 |
XII | Vinhos | 2204 |
XIII | Vermutes e outros vinhos aromatizados | 2205 |
XIV | Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico | 2208 |
XV | Águas sanitárias | 2828.90.1 |
XVI | Alimentos para cães e gatos | 2309.10.00 |
XVII | Xampus, cremes-rinse, condicionadores e tinturas e descolorantes para cabelos | 3305.10.00 e 3305.90.00 |
XVIII | Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.10.00 e 3307.20 |
XIX | Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) | 3401 |
XX | Sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401 | 3402.20 e 3402.90.3 |
XXI | Desinfetantes | 3808.40.10 |
XXII | Amaciantes de roupa | 3809.91.90 |
XXIII | Papel higiênico | 4818.10.00 |
XXIV | Toalhas de mão e lenços, de papel | 4818.20.00 |
XXV | Guardanapos de papel | 4818.30.00 |
XXVI | Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro | 7323.10.00 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 2000. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2000.