Decreto nº 40215 DE 29/04/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 abr 2020

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 09/20 e 10/20, e o Convênio ICMS 30/20,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) § 4° do art. 166-F:

“§ 4° Os detentores de códigos de barras previstos no § 6° do art. 166-C deste Regulamento deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 15/17 e 10/20).”;

b) § 5°-A do art. 166-H:

“§ 5°-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 17/16, 14/19 e 10/20).”;

II - acrescido do art. 166-W, com a seguinte redação:

“Art. 166-W. A administração tributária autorizadora de NF-e poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 10/20).

§ 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2° Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB.”.

Art. 2° O Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP- de que trata o art. 285 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos códigos 2.453 a 2.455, e às suas respectivas Notas Explicativas (Ajuste SINIEF 09/20):

“2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como do de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.454 - Retornosimbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como do de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”.

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção -Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.”.

Art. 3° O Anexo 11 - Máquinas e Equipamentos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada ao item 2.1 (Convênio ICMS 30/20):

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3917.32.90
3925.10.00

”.

Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea “b” do inciso I e no inciso II do art. 1° e no art. 2° deste Decreto no período de 7 de abril de 2020 até a data de sua publicação.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - à alínea “a” do inciso I do art. 1°, a partir de 1° de maio de 2020;

II - ao art. 3°, a partir de 1° de junho de 2020;

III - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2020; 132° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador