Decreto nº 40.226 de 28/07/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jul 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, inciso VIII, § 4º e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o item 6 do § 1º do art. 20 das Disposições Transitórias:

"6. 40.290 a 40.307,

40.309 a 40.369;";

II - os itens 13 e 15 da Tabela II do Anexo VI:

"13 - 40.010 a 40.273,

40.277 a 40.279,

40.281 a 40.307,

40.309 a 40.345,

40.370 a 40.378,

40.380 a 40.569,

40.650 a 40.715,

40.717 a 40.729,

40.737,

40.738,

40.770 a 40.820,

40.822 a 40.849,

42.091 e 42.097,

53.250 a 53.849,

72.000 25 (dia do mês subseqüente ao da decorrência do fato gerador)"

"15 - 40.274 a 40.276,

40.308,

40.570 a 40.643,

47.274 a 47.276,

47.570 a 47.643 10 (dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o art. 339-B:

"Art. 339-B - O lançamento do imposto incidente na saída de laranjas do estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei nº 6.374/89, art. 8º, inciso VIII e § 4º e 59).";

II - ao art. 394, o parágrafo único:

"Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV do art. 243 às operações realizadas com álcool carburante.";

III - à Tabela II do Anexo VII, o item 308:

"308 - latas de chapa de alumínio.".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1995.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica