Decreto nº 40231 DE 28/12/2018
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 dez 2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o Convênio ICMS 103 , de 28 de setembro de 2018 e a Lei nº 8.346 , de 20 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 141. .....
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§ 1º .....
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IV - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
V - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
VI - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
IX - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.
.....
Art. 681. .....
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§ 11. .....
I - IV do "caput" deste artigo, a lista de preço final a consumidor, em formato XML deve ser encaminhada para o endereço eletrônico cocl@sefaz.se.gov.br em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (inciso IV da cláusula vigésima segunda do Conv. ICMS 52/2017 e Conv. ICMS 103/2017);
II - VI do "caput deste artigo, a lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deve, por meio eletrônico, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017 , no prazo de até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, para o endereço eletrônico comev@sefaz. se.gov.br (Conv. ICMS 103/2018).
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Art. 831. .....
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VII - A. .....
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a-2) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que não tenha praticado operações no período da omissão. (Lei nº 8.346/2017 )
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c - .....
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2. quando o imposto não for devido na operação ou prestação: multa de 5 (cinco) UFP/SE, por documento, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo. (Lei nº 8.346/2017 )
..... " (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "f" do inciso II do art. 40-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de dezembro de 2017, exceto em relação:
I - a revogação da alínea "f" do inciso II do art. 40-A, promovida pelo art. 2º, que produz seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2018;
II - as alterações do art. 681, que produz seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademario Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo