Decreto nº 40234 DE 27/12/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 dez 2013
Introduz alterações no Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, decorrentes da Lei nº 15.165 e da Lei Complementar nº 250, ambas de 3 de dezembro de 2013, relativamente aos benefícios fiscais concedidos aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 15.165 e a Lei Complementar nº 250, ambas de 3 de dezembro de 2013;
Considerando a necessidade de aprimorar o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco em face da dinâmica de comercialização dos insumos a serem concedidos na confecção dos produtos contemplados com o referido Programa,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º .....
.....
§ 1º Os incentivos previstos neste artigo aplicam-se:
I - aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes relacionados no Anexo Único, quando as respectivas saídas sejam destinadas a: (NR)
a) estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos, bolas esportivas e, a partir de 1º de fevereiro de 2011, carteiras; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, respectivas filiais ou estabelecimentos atacadistas; (AC)
.....
§ 6º Relativamente a créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do não pagamento do ICMS incidente nas saídas de insumos e componentes relacionados no Anexo Único, no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, com destino aos estabelecimentos elencados na alínea "b" do inciso I do § 1º, ficam concedidos, nos termos da Lei Complementar nº 250, de 3 de dezembro de 2013: (AC)
I - dispensa do pagamento dos valores correspondentes a multas e juros; e
II - remissão parcial do imposto, de tal forma que o valor recolhido, em cada período fiscal, seja o resultante da aplicação dos benefícios previstos na mencionada alínea.
§ 7º O disposto no § 6º não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até 3 de dezembro de 2013. (AC)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR