Decreto nº 40249 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2013

Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e estabelece prazo para o respectivo pagamento no exercício 2014.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000,

Considerando a determinação constante na Portaria SF nº 253, de 10 de dezembro de 2013, da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2012 a novembro de 2013, correspondente a 5,77% (cinco vírgula setenta e sete por cento),

Decreta:

Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na modalidade de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2014, são os previstos no Anexo I, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2012 a novembro de 2013, correspondente a 5,77% (cinco vírgula setenta e sete por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º O pagamento da taxa prevista no art. 1º deverá ser efetuado em cota única ou em 04 (quatro) parcelas de igual valor, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE, devendo o referido contribuinte, não o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria, observados os prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II.

§ 1º O atraso ou inadimplência quanto ao pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2014 serão cobrados e/ou informados e calculados com base nos vencimentos de cada exercício, com os encargos descritos no § 1º, conforme programação prevista na Tabela 2 do Anexo II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR

ANEXO I

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

2.1 - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI

2.1.1 - TPEI - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (ANUAL)

2.1.1.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA


2.1.1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA   VALORES (R$)
2.1.1.1.1.1 Até 50,00 m 2 Isento
2.1.1.1.1.2 De 50,01 Até 80,00 m 2 73,48
2.1.1.1.1.3 De 80,01 Até 120,00 m 2 90,27
2.1.1.1.1.4 De 120,01 Até 160,00 m 2 109,15
2.1.1.1.1.5 De 160,01 Até 200,00 m 2 134,36
2.1.1.1.1.6 De 200,01 Até 300,00 m 2 172,13
2.1.1.1.1.7 De 300,01 Até 1000,00 m 2 228,81
2.1.1.1.1.8 Acima de 1.000,00 m 2 ( para cada m 2 ) 0,22
2.1.1.1.1.9 Tipo apartamento até 50m2 73,48
2.1.1.1.1.10 Garagens autônomas em edifícios-garagem 44,10


2.1.1.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA INCLUSIVE EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL


2.1.1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA   VALORES (R$)
2.1.1.2.1.1 Até 4,00 m 2 37,08
2.1.1.2.1.2 De 4,01 até 12,00 m 2 54,58
2.1.1.2.1.3 De 12,01 até 24,00 m 2 88,86
2.1.1.2.1.4 De 24,01 até 48,00 m 2 111,25
2.1.1.2.1.5 De 48,01 até 80,00 m 2 146,95
2.1.1.2.1.6 De 80,01 até 120,00 m 2 182,63
2.1.1.2.1.7 De 120,01 até 160,00 m 2 222,52
2.1.1.2.1.8 De 160,01 até 200,00 m 2 279,20
2.1.1.2.1.9 De 200,01 até 600,00 m 2 373,67
2.1.1.2.1.10 De 600,01 até 1.000,00 m 2 470,22
2.1.1.2.1.11 De 1.000,01 até 3.000,00 m 2 816,61
2.1.1.2.1.12 Acima de 3.000,00 m 2 ( para cada m 2 ) 0,27


2.1.1.3 - IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA


2.1.1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA   VALORES (R$)
2.1.1.3.1.1 Até 80,00 m 2 195,22
2.1.1.3.1.2 De 80,01 até 120,00 m 2 245,62
2.1.1.3.1.3 De 120,01 até 160,00 m 2 298,08
2.1.1.3.1.4 De 160,01 até 200,00 m 2 371,57
2.1.1.3.1.5 De 200,01 até 300,00 m 2 470,21
2.1.1.3.1.6 De 300,01 até 600,00 m 2 558,37
2.1.1.3.1.7 De 600,01 até 1.000,00 m 2 627,66
2.1.1.3.1.8 De 1.000,01 até 3.000,00 m 2 1.068,50
2.1.1.3.1.9 Acima de 3.000,00 m 2 ( para cada m 2 ) 0,38


2.1.2 - TPEI - DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO

2.1.2.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA


2.1.2.1.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA   VALORES (R$)
2.1.2.1.1.1 Até 50,00 m 2 Isento
2.1.2.1.1.2 De 50,01 até 80,00 m 2 50,37
2.1.2.1.1.3 De 80,01 até 120,00 m 2 60,88
2.1.2.1.1.4 De 120,01 até 160,00 m 2 75,57
2.1.2.1.1.5 De 160,01 até 200,00 m 2 92,36
2.1.2.1.1.6 De 200,01 até 300,00 m 2 119,66
2.1.2.1.1.7 De 300,01 até 1.000,00 m 2 161,65
2.1.2.1.1.8 Acima de 1.000,00 m 2 ( para cada m 2 ) 0,18
2.1.2.1.1.9 Tipo apartamento até 50m2 50,37
2.1.2.1.1.10 Garagens autônomas em edifícios-garagem 44,10


2.1.2.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA E EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL


2.1.2.2.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA   VALORES (R$)
2.1.2.2.1.1 Até 4,00 m 2 23,08
2.1.2.2.1.2 De 4,01 até 12,00 m 2 37,79
2.1.2.2.1.3 De 12,01 até 24,00 m 2 60,88
2.1.2.2.1.4 De 24,01 até 48,00 m 2 77,66
2.1.2.2.1.5 De 48,01 até 80,00 m 2 102,87
2.1.2.2.1.6 De 80,01 até 120,00 m 2 125,96
2.1.2.2.1.7 De 120,01 até 160,00 m 2 155,35
2.1.2.2.1.8 De 160,01 até 200,00 m 2 195,22
2.1.2.2.1.9 De 200,01 até 600,00 m 2 260,30
2.1.2.2.1.10 De 600,01 até 1.000,00 m 2 328,43
2.1.2.2.1.11 De 1.000,01 até 3.000,00 m 2 564,69
2.1.2.2.1.12 Acima de 3.000,00 m 2 ( para cada m 2 ) 0,19


2.1.2.3 - IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA


2.1.2.3.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA   VALORES (R$)
2.1.2.3.1.1 Até 40,00 m 2 67,18
2.1.2.3.1.2 De 40,01 até 80,00 m 2 136,44
2.1.2.3.1.3 De 80,01 até 120,00 m 2 172,13
2.1.2.3.1.4 De 120,01 até 160,00 m 2 209,92
2.1.2.3.1.5 De 160,01 até 200,00 m 2 258,21
2.1.2.3.1.6 De 200,01 até 600,00 m 2 327,48
2.1.2.3.1.7 De 600,01 até 1.000,00 m 2 436,63
2.1.2.3.1.8 De 1.000,01 até 3.000,00 m 2 753,62
2.1.2.3.1.9 Acima de 3.000,00 m 2 ( para cada m 2 ) 0,23


2.2 - OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

2.2.1 - VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO, VISTORIA ANUAL, ANÁLISE POR REQUERIMENTO - CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PANICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO - COSCIP

2.2.1.1 - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA


2.2.1.1.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA   VALORES (R$)
2.2.1.1.1.1 Até 250,00 m 2 60,88
2.2.1.1.1.2 De 250,01 até 500,00 m 2 86,06
2.2.1.1.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m 2 121,75
2.2.1.1.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m 2 142,74
2.2.1.1.1.5 De 2.001,00 até 4.000,00 m 2 165,83
2.2.1.1.1.6 Acima de 4.000,00 m 2 ( para cada m 2 ) 0,035


2.2.1.2 - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA


2.2.1.2.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA   VALORES (R$)
2.2.1.2.1.1 Até 250,00 m 2 92,36
2.2.1.2.1.2 De 250,01 até 500,00 m 2 130,16
2.2.1.2.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m 2 180,53
2.2.1.2.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m 2 214,11
2.2.1.2.1.5 De 2.001,00 até 4.000,00 m 2 245,61
2.2.1.2.1.6 Acima de 4.000,00 m 2 ( para cada m 2 ) 0,07


2.2.1.3 - EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA


2.2.1.3.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA   VALORES (R$)
2.2.1.3.1.1 Até 250,00 m2 123,85
2.2.1.3.1.2 De 250,01 até 500,00 m 2 197,32
2.2.1.3.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m 2 291,78
2.2.1.3.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m 2 321,18
2.2.1.3.1.5 De 2.000,01 até 4.000,00 m 2 333,77
2.2.1.3.1.6 Acima de 4.000,00 m 2 ( para cada m 2 ) 0,08


2.2.2 - ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA, ANÁLISE POR REQUERIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PÃNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO - COSCIP.

2.2.2.1 - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA


2.2.2.1.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA   VALORES (R$)
2.2.2.1.1.1 Até 250,00 m 2 60,88
2.2.2.1.1.2 De 250,01 até 500,00 m 2 86,06
2.2.2.1.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m 2 121,75
2.2.2.1.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m 2 142,74
2.2.2.1.1.5 De 2.001,00 até 4.000,00 m 2 165,83
2.2.2.1.1.6 Acima de 4.000,00 m 2 ( para cada m 2 ) 0,04


2.2.2.2 - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA


2.2.2.2.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA   VALORES (R$)
2.2.2.2.1.1 Até 250,00 m 2 92,36
2.2.2.2.1.2 De 250,01 até 500,00 m 2 130,16
2.2.2.2.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m 2 180,53
2.2.2.2.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m 2 214,11
2.2.2.2.1.5 De 2.001,00 até 4.000,00 m 2 245,61
2.2.2.2.1.6 Acima de 4.000,00 m 2 ( para cada m 2 ) 0,07


2.2.2.3 - EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA


2.2.2.3.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA   VALORES (R$)
2.2.2.3.1.1 Até 250,00 m2 123,85
2.2.2.3.1.2 De 250,01 até 500,00 m 2 197,32
2.2.2.3.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m 2 291,78
2.2.2.3.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m 2 321,18
2.2.2.3.1.5 De 2.000,01 até 4.000,00 m 2 333,77
2.2.2.3.1.6 Acima de 4.000,00 m 2 ( para cada m 2 ) 0,08



2.2.3 - TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI) - ANUAL


2.2.3.1 - MEIO DE TRANSPORTE   VALORES (R$)
2.2.3.1.1 Motocicleta 20,98
2.2.3.1.2 Autopasseio 33,59
2.2.3.1.3 Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou congêneres 56,68
2.2.3.1.4 Caminhões de transporte de cargas 77,67


PENALIDADES ATRAVÉS DAS MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PÃNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO. (As penalidades serão cobradas através de legislação específica)


CLASSE DE RISCO PEQUENO VALORES (R$)
Grupo I 240,38
Grupo II 336,52
Grupo III 432,67
Grupo IV 528,82
Grupo V 624,98
Grupo VI 721,12
CLASSE DE RISCO MÉDIO VALORES (R$)
Grupo I 723,50
Grupo II 865,35
Grupo III 1.009,60
Grupo IV 1.153,83
Grupo V 1.298,03
Grupo VI 1.442,27
CLASSE DE RISCO GRANDE VALORES (R$)
Grupo I 1.444,66
Grupo II 1.634,58
Grupo III 1.826,87
Grupo IV 2.019,14
Grupo V 2.211,44
Grupo VI 2.403,78


ANEXO II

TABELA 1

TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIO DE 2014


Município COTA ÚNICA 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela
Recife 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Jaboatão dos Guararapes 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Olinda 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Paulista 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Abreu e Lima 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Itamaracá 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Cabo de Santo Agostinho 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Camaragibe 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Igarassu 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
São Lourenço da Mata 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Vitória de Santo Antão 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Bezerros 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Palmares 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Caruaru 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Belo Jardim 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Garanhuns 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Petrolina 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Serra Talhada 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Bom Conselho 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Ouricuri 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Arcoverde 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Santa Cruz do Capibaribe 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Gravatá 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Afogados da Ingazeira 30/MAI 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO



TABELA 2

TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIOS ANTERIORES (2011, 2012 e 2013)


Município 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela
Recife 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Jaboatão dos Guararapes 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Olinda 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Paulista 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Abreu e Lima 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Itamaracá 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Cabo de Santo Agostinho 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Camaragibe 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Igarassu 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
São Lourenço da Mata 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Vitória de Santo Antão 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Bezerros 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Palmares 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Caruaru 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Belo Jardim 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Garanhuns 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Petrolina 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO
Serra Talhada 30/MAI 30/JUN 31/JUL 29/AGO