Decreto nº 4.025 de 17/06/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 jun 2008
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos Convênios ICMS nºs 143/2002, 06/2008 e 35/2008 e dos ajustes SINIEF nºs 02/2008 e 03/2008, relativamente a obrigações acessórias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-8336/2008, Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 143, de 13 de dezembro de 2002, e dos Convênios ICMS nº 6 e 35, ambos de 4 de abril de 2008; e
Considerando as disposições dos Ajustes SINIEF nº 2 e 3, ambos de 4 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do:
I - Convênio ICMS nº 06/2008, relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores";
II - Convênios ICMS nºs 143/2002 e 35/2008, relativamente ao cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado;
III - Ajuste SINIEF nº 02/2008, relativamente a documentos fiscais; e
IV - Ajuste SINIEF nº 03/2008, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
Art. 2º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do § 4º do art. 712:
"Art. 712. A empresa optante pela sistemática de tributação simplificada, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias ou no recebimento de serviços, deverá:
§ 4º A empresa que optar pela sistemática simplificada de tributação fica dispensada:
II - da entrega de declarações e informações econômico-fiscais, exceto a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, ou documento que venha a substituí-la.
(...)" (NR)
II - o art. 737-A e o seu § 2º:
"Art. 737-A. Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresas indicadas em Ato Cotepe que regule a matéria, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, nos termos deste Capítulo (Convênios ICMS nºs04/1999 e 06/2008).
§ 2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, relacionada em Ato Cotepe que regule a matéria, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Convênio ICMS nº 06/2008).
(...)."(NR)
Art. 3º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - o parágrafo único ao art. 203:
"Art. 203. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Parágrafo único. Redespacho é o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto (Ajuste SINIEF nº 02/2008)."(AC)
II - os arts. 223-A a 223-C à Subseção II da Seção VI do Capítulo I do Título V do Livro I:
"Art. 223-A. Para efeito de aplicação da legislação estadual, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF nº 02/2008):
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; e
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
Parágrafo único. O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida." (AC)
"Art. 223-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF nº 02/2008):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade ou valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; ou
III - a data de emissão ou de saída." (AC)
"Art. 223-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF nº 02/2008):
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte; e
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ...... e data ..... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste capítulo; e
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; e
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste capítulo.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme inciso I do art. 205."(AC)
III - o § 6º ao art. 514:
"Art. 514. O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, devendo ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, com destaque do imposto.
§ 6º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, por depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, cabendo, no caso de descumprimento da obrigação, a responsabilização do depositário pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, se for o caso, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias (Convênio ICMS nº 143/2002)."(AC)
IV - a Seção V ao Capítulo XVIII-A do Título II do Livro II:
"Seção V
Do Depositário Estabelecido em Recinto Alfandegado"
(AC)
"Art. 689-T. A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos que será instituído por ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo, no caso de descumprimento da obrigação, a responsabilização do depositário pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, se for o caso, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias (Convênio ICMS nº 35/2008).
§ 1º O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico a que se refere o caput, através do endereço eletrônico da SEFAZ/AL, e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas, recebidas de remetentes alagoanos.
§ 2º Na hipótese de exportação indireta de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 5.900, 27 de dezembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado também deverá atestar a presença de carga à SEFAZ/AL quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor."(AC)
V - o código 6.360 ao Anexo VIII:
"ANEXO VIII CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF nº 03/2008).
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
(...)"(AC)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I - retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008, quanto ao inciso II do art. 2º e ao inciso V do art. 3º; e
II - produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2008, quanto ao inciso II do art. 3º.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador