Decreto nº 40.256 de 02/08/1995
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 8º, VIII e § 4º, e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS nº 128/94, de 24 de outubro de 1994,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº 128/94, Cláusula primeira):
I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
ICMS
II - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000;
b) café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200;
c) óleos vegetal bruto degomado e refinado de soja classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000;
d) açúcar refinado classificado no código 1701.99.0100.
Nota 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
Nota 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do art. 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.
Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação:
1 - relativamente ao inciso I e à alínea "a" do inciso II, até 31 de dezembro de 1995.
2 - relativamente às alíneas "b", "c", e "d" do inciso II, até 31 de outubro de 1995.".
Art. 2º Fica acrescentado o art. 339-C ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Art. 339-C - O lançamento do imposto incidente na saída de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial, para fins de torração ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei nº 6.374/89, arts. 8º, VIII e § 4º, e 59).".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 02 de agosto de 1995.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica