Decreto nº 4.026 de 07/12/2004
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 dez 2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 422ª Fica acrescentado o §2º ao art. 30, renumerando-se o parágrafo único para §1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º. No caso de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte que não utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá, em substituição, efetuar a transferência do saldo por meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 2º. A nota fiscal referida no inciso I, e no §1º, deverá ser emitida na ordem cronológica seqüencial constante dos blocos, até o quinto dia subseqüente ao da apuração do imposto, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) data da transferência do saldo;
b) natureza da operação: "Transferência de Saldo";
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador;
d) "Transferência do saldo (devedor ou credor) da conta gráfica, referente à apuração do imposto do mês de .................";
e) valor do saldo transferido."
Alteração 423ª O inciso I do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - estabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;"
Alteração 424ª O "caput" do art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. A decisão sobre pedido de parcelamento é de competência do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegála."
Alteração 425ª O "caput" do art. 233 e seu §1º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 233. A omissão na apresentação da GIA/ICMS - Normal, nos prazos previstos no art. 232, ou nos casos de reconstituição da escrita fiscal e contábil, implicará no início do procedimento fiscal, hipótese em que o auditor fiscal providenciará o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DEM/GIA, para a apuração do imposto não declarado pelo contribuinte, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis.
§ 1º. O DEM/GIA será preenchido na forma prevista em Norma de Procedimento Fiscal, devendo ser impresso em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - auto de infração;
b) 2ª via - contribuinte."
Alteração 426ª O §1º do art. 472 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 45/91, 13/93, 16/95, 22/97, 01/99, 14/99, 16/99, 28/99, 22/00, 12/01, 20/01, 04/04, 23/04 e 42/04)."
Alteração 427ª Ficam revogados o inciso IV do art. 56 e os artigos 300 e 305.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2005, em relação às alterações 426ª e 427ª, e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 7 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil