Decreto nº 40286 DE 01/11/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 nov 2006
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para empresas do setor químico e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo E-11/0674/ 2006,
Decreta:
Art. 1º As empresas industriais do setor químico localizadas no Estado do Rio de Janeiro nas operações com as mercadorias classificadas nos grupos e sub-grupos do NCM listados no Anexo Único poderão usufruir o regime especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único - Fica a SER - Secretaria de Estado da Receita autorizada a alterar, por ato próprio, mediante proposta da CPPDE, a relação dos produtos beneficiados neste Decreto.
Art. 2.º Aos estabelecimentos enquadrados no artigo 1.º deste Decreto fica concedida, na operação interna de saída, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Aos estabelecimentos enquadrados no artigo 1.º deste Decreto fica concedida, na operação interna de saída, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com a redução de base de cálculo referida no caput deste artigo.
Art. 3º Ao estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1.º deste Decreto fica autorizado o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação dos principais insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna dos principais insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível, telecomunicação e água.
§ 1.º O imposto diferido nos termos dos incisos I e II deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2.º O imposto diferido na forma do inciso III e IV deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
Art. 4º A empresa beneficiária deste incentivo fiscal, incisos I e III do artigo 3.º, fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 5º O tratamento tributário especial de que trata este Decreto será concedido em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de Termo de Tratamento Tributário Especial entre o requerente, a Secretaria Estadual da Receita - SER, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE e a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, conforme modelo a ser fornecido pela CODIN.
Art. 6º O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês em que seja firmado o Termo mencionado no artigo anterior.
§ 1.º Para atender ao disposto neste artigo, o Termo de Tratamento Tributário Especial a ser assinado pelo contribuinte deverá especificar, para efeito de cálculo do valor mensal a ser recolhido, o valor de ICMS em UFIR-RJ correspondente à média aritmética dos recolhimentos efetuados ao período mencionado no caput.
§ 2.º O contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ considerando o disposto no parágrafo primeiro deste artigo;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 3.º Na hipótese do valor recolhido no dia 5 (cinco) ser maior do que o apurado no mês anterior o saldo credor poderá ser automaticamente compensado no mês subseqüente.
§ 4.º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 5.º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos nos meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
Art. 7º A empresa constituída a partir da publicação deste Decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
Art. 8º A empresa interessada deve manifestar sua opção pelo regime tributário especial de que trata este Decreto submetendo carta-consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN conforme modelo a ser fornecido por aquela companhia.
Art. 9º Na hipótese de aprovação do pedido, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos como pré-requisito para a assinatura do termo de acordo:
I - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, inclusive quanto a parcelamento em curso;
II - certidão negativa de débito inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - licença de operação (LO) e/ou de instalação (LI), se for o caso.
Art. 10. Após a assinatura do termo de acordo, a SER encaminhará o processo à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento da ACORDANTE para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo artigo 223, do Livro I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, entregar cópia autenticada do termo de acordo, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), mencionando o teor do tratamento tributário especial, o número do processo e demais observações pertinentes, anotando na cópia entregue ao contribuinte o número da folha do RUDFTO em que foi lavrado o termo e arquivando a outra cópia em pasta própria do contribuinte.
Art. 11. A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido neste Decreto fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas na legislação, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 12. O tratamento especial previsto neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 13. Ao regime especial de que trata este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
Art. 14. Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2006
ROSINHA GAROTINHO
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO N.º 40.286, de 01.11.2006
NCM | DESCRIÇÃO |
2801 | FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO |
2804 | HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
2806 | CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO CLOROSSULFÚRICO |
2807 | ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (OLEUM) |
2809 | PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO E ÁCIDOS POLISFOSFÓRICOS |
2811 | OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
2814 | AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA) |
2815 | HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA); HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO |
2821 | ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2O3 |
2822 | ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS |
2823 | ÓXIDOS DE TITÂNIO |
2825 | HIDRAZINA E HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS |
2827 | CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS |
2828 | HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS |
2829 | CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS |
2830 | SULFETOS; POLISSULFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO |
2831 | DITIONITOS E SULFOXILATOS |
2832 | SULFITOS; TIOSSULFATOS |
2833 | SULFATOS; ALUMES; PEROXOSSULFATOS (PERSULFATOS). |
2834 | NITRITOS; NITRATOS |
2835 | FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS) E FOSFATOS; POLIFOSFATOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO |
2836 | CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBAMATO DE AMÔNIO |
2839 | SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS COMERCIAIS |
2842 | OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS, EXCETO AZIDAS |
2847 | PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO (ÁGUA OXIGENADA), MESMO SOLIDIFICADO COM URÉIA |
2901 | HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS |
2902 | HIDROCARBONETOS CICLÍCOS |
2903 | DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS |
2904 | DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS |
2905 | ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2906 | ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2907 | FENÓIS; FENÓIS-ÁLCOOIS |
2908 | DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS |
2909 | DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS |
2910 | ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2912 | ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO |
2913 | DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912 |
2914 | CETONAS E QUINONAS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2915 | ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2916 | ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS NÃO SATURADOS E ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2917 | ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2918 | ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2919 | ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2920 | ÉSTERES DOS OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2921 | COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA |
2922 | COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS |
2923 | SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDIOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO |
2924 | COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDO CARBÔNICO |
2925 | COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA |
2926 | COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA |
2930 | TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS |
2931 | OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS |
2932 | COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE OXIGÊNIO |
2933 | COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO (AZOTO) |
2934 | ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS |
2936 | PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS), BEM COMO OS SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI, MESMO EM QUAISQUER SOLUÇÕES |
2940 | AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE); ÉTERES, ACETAIS E ÉSTERES DE AÇÚCARES, E SEUS SAIS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 2937, 2938 OU 2939 |
3102 | ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, NITROGENADOS |
3104 | ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, POTÁSSICOS |
3201 | EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS |
3203 | EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER - MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL |
3204 | MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA |
3206 | OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 3203, 3204 OU 3205; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA |
3208 | TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO |
3301 | ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS |
3302 | MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
3401 | PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES |
3402 | AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 3401 |
3403 | PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO*) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS |
3404 | CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS |
3505 | DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS |
3506 | COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1kg |
3507 | ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPRENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
3606 | FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO |
3802 | CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO |
3804 | LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O "TALL OIL" DA POSIÇÃO 3803 |
3805 | ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL |
3806 | COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS |
3807 | ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL |
3808 | INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS |
3809 | AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO, APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
3811 | PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS |
3812 | PREPARAÇÕES DENOMINADAS "ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO"; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS |
3815 | INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
3817 | MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE ALQUILNAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 2707 OU 2902 |
3819 | LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO |
3822 | REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 30.02 OU 30.06; MATERIAIS DE REFERÊNCIA CERTIFICADOS |
3823 | ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS |
3824 | AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
3903 | POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
3904 | POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
3905 | POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
3906 | POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
3907 | POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
3908 | POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS |
3909 | RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
3910 | SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS |
3911 | RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
3912 | CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
3913 | POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO, ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO, PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |