Decreto nº 40.296 de 14/09/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 set 2000

Introduz alterações no DECRETO Nº 40.145, de 21/06/00, que instituiu o "EM DIA" - Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Conv. ICMS 31/00, de 26/04/00, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 4, publicado no Diário Oficial da União de 26/05/00, e no Conv. ICMS 49/00, de 17/08/00, publicado no Diário Oficial da União de 01/09/00, é dada nova redação aos seguintes dispositivos do DECRETO Nº 40.145, de 21/06/00, conforme segue:

I - "caput" e o § 2º do art. 2º:

"Art. 2º - O programa objetiva a concessão de parcelamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/99, desde que o pedido seja protocolizado no prazo de 30/06/00 a 31/10/00."

"§ 2º - Na hipótese de denúncia espontânea de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído o crédito correspondente, devendo o contribuinte apresentar a denúncia até 10/10/00."

II - § 2º do art. 3º:

"§ 2º - O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte, devendo, em se tratando de débitos fiscais em processo executivo, a renúncia e a desistência ser apresentadas, até 15/12/00, por termo nos autos ao juiz da causa para homologação."

III - art. 6º:

"Art. 6º - Relativamente ao débito fiscal consolidado objeto do parcelamento:

I - até 31/12/00, fluirão juros moratórios, nos termos previstos no art. 69, I e II, da LEI Nº 6.537, de 27/02/73, sobre o valor do débito monetariamente atualizado;

II - a partir de 01/01/01:

a) o débito não será atualizado monetariamente; e

b) fluirão juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o valor do débito.

Parágrafo único - Na hipótese de revogação do parcelamento a partir de 01/01/01, o débito fiscal sujeitar-se-á, em relação a juros moratórios e a atualização monetária, ao previsto no inciso I deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2000.