Decreto nº 4.030-N de 24/09/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 set 1996

Extingue o regime tributário de diferimento para pagamento do ICMS nas operações internas das mercadorias que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com amparo no artigo 44 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974 e artigo 58 da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989,DECRETA:

Art. 1º Fica extinto o regime tributário de diferimento para pagamento do ICMS nas operações internas com:

I - café em grão cru ou em coco;

II - cacau em amêndoas;

III - pimenta-do-reino.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto das mercadorias de que trata este artigo será efetuado antes de iniciada a remessa através da Agência da Receita.

Art. 2º Os estabelecimentos que possuírem em estoque mercadorias de que trata o art. 1º, adquiridas com diferimento, ficam obrigadas a recolherem o ICMS, a partir da publicação deste decreto em 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, como a seguir indicado:

I - 1ª (primeira) parcela, até o 30º (trigéssimo) dia após a publicação deste decreto;

II - 2ª (segunda) parcela, até o 30º (trigéssimo) dia do recolhimento da 1ª (primeira) parcela de que trata o inciso I;

III - 3ª (terceira) parcela, até o 30º (trigéssimo) dia do recolhimento da 2ª (segunda) parcela de que trata o inciso II.

Parágrafo único - A base de cálculo para recolhimento do ICMS de que tratam os incisos I a III deste artigo, é o valor de mercado do dia em que se efetivar o recolhimento de cada parcela.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ......... de setembro de 1996, 175º da Independência, 108º da República e 463º da Colonização do Solo Espirito Santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda