Decreto nº 40.308 de 16/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mar 1999

Dispõe sobre o recadastramento de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis registradas na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 24, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 60 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, observada a Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de 1998, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, adotará as providências necessárias para início do recadastramento das firmas mercantis individuais e sociedades mercantis nela registradas.

Parágrafo único. Deverão também ser recadastradas as filiais, em Minas Gerais, de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis com sede em outra unidade da Federação, bem como as sociedades mercantis que pleitearam, no Estado, a proteção de seu nome empresarial.

Art. 2º A execução do serviço de recadastramento poderá ser objeto de ajuste com entidade de classe ou empresa privada especializada, desde que não acarrete ônus para a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º Feito o recadastramento, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais adotará providências para o cumprimento do disposto no artigo 60 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado