Decreto nº 4.031 de 16/04/2010

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 abr 2010

Dispõe sobre a cessão de crédito, por meio de consignação incidente sobre os valores judicialmente reconhecidos nas Leis Estaduais nº 2.163 e 2.164, ambas de 20 de outubro de 2009, e nos moldes preconizados nas Portarias Conjuntas CCI/SECAD/PGE nºs 2 e 3, de 16 de abril de 2010.

O Vice-Governador do Estado do Tocantins, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Incumbe à Secretaria da Administração executar e controlar as cessões de crédito, por meio das operações de consignação, incidentes sobre os valores judicialmente reconhecidos nas Leis Estaduais nºs 2.163 e 2.164, ambas de 20 de outubro de 2009, e nos moldes preconizados nas Portarias Conjuntas CCI/SECAD/PGE nºs 2 e 3, de 16 de abril de 2010.

§ 1º A Secretaria da Saúde deverá encaminhar à Secretaria da Administração a relação consolidada e anuída pela Procuradoria-Geral do Estado, constando os nomes dos beneficiários que integram o quadro próprio de pessoal, com a indicação dos respectivos números de CPF, contas bancárias, valores mensais e totais, número de parcelas, bem como, a ressalva daqueles cujos valores não estarão disponíveis para consignação, em razão de que serão depositados em juízo ou outra impossibilidade.

§ 2º A Secretaria da Administração fará a compilação dos dados referentes à consignação e os encaminhará, mensalmente, à Secretaria da Saúde, que tomará as providências necessárias para enviá-los à Secretaria da Fazenda, responsável pela efetivação dos pagamentos que devem ser creditados em favor dos beneficiários, em juízo ou em conta bancária, e/ou em favor das Entidades consignatárias, bem como da retenção dos custos operacionais a serem repassados ao Fundo de Modernização da Gestão Pública - FUNGESP.

§ 3º Para os profissionais do Quadro - Geral, as atribuições descritas nos parágrafos anteriores §§ 1º e 2º deste artigo serão executadas pela Secretaria da Administração.

§ 4º Compete à Secretaria da Fazenda, quando da transferência para as consignatárias do montante das consignações, reter o correspondente a 1% e transferí-lo ao FUNGESP, a título de custos operacionais das consignações, fixados no § 3º do art. 5º deste Decreto.

Art. 2º Somente será operacionalizada a consignação facultativa, na qual o desconto incidirá sobre as parcelas a vencer da verba indenizatória a que o consignado tem direito, mediante sua prévia e formal autorização e anuência do consignante.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Consignante, o Estado do Tocantins, por meio da Secretaria da Administração;

II - Consignatária, a Entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas;

III - Consignados, os profissionais do Quadro de Profissionais da Saúde do Poder Executivo, contemplados pela Lei nºs 2.163/2009 e 2.164/2009, bem como pelo Termo de Acordo Administrativo celebrado;

IV - Sistema Integrado de Consignação - SiConsig, sistema acessado no ambiente virtual do Portal da Secretaria da Administração, pelo qual são gerenciadas as averbações de consignações facultativas, no âmbito do Poder Executivo Estadual;

V - Base de Cálculo para a Margem Consignável, o valor das indenizações a serem recebidas pelos Consignados;

VI - Margem Consignável, valor máximo de consignação facultativa atribuído aos Consignados;

VII - Inclusão de Consignação, ato que consiste no lançamento da Consignação no SiConsig;

VIII - Renegociação de dívida, ato que consiste em negociar novamente a dívida consignada entre o Consignado e a Consignatária;

IX - Liquidação de Dívida entre Consignatárias, ato que consiste na liquidação, por parte de uma Consignatária, de dívida Consignada contraída pelo Consignado junto a outra Consignatária;

X - Liquidação Antecipada de Dívida, ato que consiste na liquidação, de forma parcial ou total, de dívida consignada, antes do prazo previsto.

Art. 4º São admitidas como Entidades consignatárias, nos termos deste Decreto:

I - entidades financiadoras de imóvel residencial, autorizadas por órgão competente;

II - instituições financeiras e cooperativas de crédito, autorizadas pelo Banco Central.

Art. 5º A operacionalização das consignações facultativas de que trata este Decreto é condicionada a convênios celebrados entre o Consignante e as Entidades Consignatárias, obedecendo aos preceitos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e das Leis nºs 2.163/2009 e 2.164/2009.

§ 1º Deverão ser observadas, no que couber, as regras de operacionalização do Decreto nº 3.197, de 7 de novembro de 2007, o qual será aplicado subsidiariamente.

§ 2º Os créditos a que tem direito os consignados têm natureza indenizatória, podendo a margem consignável ser de até 100% da base de cálculo, no momento da contratação da consignação.

§ 3º Os custos operacionais das consignações facultativas de que trata este Decreto é de 1%, calculados sobre o valor total consignado mensalmente, os quais são cobertos pelas entidades consignatárias em favor do FUNGESP.

§ 4º As consignações de que trata este Decreto terão como prazo limite o pagamento da última parcela indicada no § 6º do art. 2º, e das Leis nºs 2.163/2009 e 2.164/2009.

§ 5º A entidade interessada em se credenciar como consignatária deve apresentar, no que couber, a documentação constante do Anexo I do Decreto nº 3.197/2007.

§ 6º As consignações oriundas deste Decreto produzem os mesmos efeitos das cessões de créditos previstas no Capítulo I do Título II do Livro I da Parte Especial do Código Civil, devendo a consignatária, juntamente com a documentação indicada no § 5º deste artigo, demonstrar a anuência da entidade sindical pela qual se habilitou, na forma da Portaria Conjunta CCI/SECAD/PGE nº 3 de 16 de abril de 2010, se do Quadro da Saúde.

§ 7º Na hipótese de o servidor ter aderido na forma descrita no § 1º, do art. 1º, da Portaria Conjunta CCI/SECAD/PGE nº 2 de 16 de abril de 2010, se do Quadro-Geral, ou na forma prevista no § 2º do art. 1º, da Portaria Conjunta CCI/SECAD/PGE nº 3 de 16 de abril de 2010, se do Quadro de Profissionais da Saúde, a anuência de que trata o parágrafo anterior § 6º deste artigo recairá sobre a entidade sindical autora da ação em que se deu a habilitação.

Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, é o Secretário de Estado da Administração autorizado a celebrar convênios, acordos e ajustes com as Entidades Consignatárias.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de abril de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.

EDUARDO MACHADO SILVA

Governador do Estado, em exercício

Eugênio Pacceli de Freitas Coêlho

Secretário de Estado da Administração

Haroldo Carneiro Rastoldo

Procurador-Geral do Estado

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil