Decreto nº 40.312 de 21/09/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 set 2000

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 107/98, publicado no Diário Oficial da União de 17/12/98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 40.280, de 05/09/00:

ALTERAÇÃO Nº 925 - No art. 4º do Livro III, é dada nova redação à nota do § 2º, conforme segue:

"NOTA - As etapas posteriores referidas neste parágrafo são: mercadorias em estoque existentes no último dia de cada mês, sobre as quais ainda não tenha sido pago o imposto; e qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto, previstas no art. 1º, § 1º, respectivamente, nas alíneas "a", nota 01, e "d"."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF nº 10/99, publicado no Diário Oficial da União de 20/12/99, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 926 - Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 32 do Livro II, conforme segue:

"§ 5º - Poderá ser dispensada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, na hipótese em que o valor das saídas a varejo a pessoa física não ultrapassar 5% (cinco por cento) do total das saídas de mercadorias do estabelecimento, desde que este emita Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.

Nota 01 - Esta dispensa, que será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses, fica condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de planilha contendo o movimento das vendas a varejo realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da solicitação.

Nota 02 - Esta dispensa será consignada no livro RUDFTO, mediante termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

§ 6º - Na hipótese de vendas a varejo para pessoa jurídica não inscrita no CGC/TE, em substituição aos documentos referidos no "caput", fica facultada a emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados."

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 927 - No art. 51, Livro I, fica revogada a nota do "caput" do artigo, e é dada nova redação ao "caput" do inciso III, conforme segue:

"III - que o pagamento do imposto devido nas saídas interestaduais de soja em grão seja efetuado:"

ALTERAÇÃO Nº 928 - No art. 32 do Livro II, fica revogada a nota do "caput" do § 1º.

ALTERAÇÃO Nº 929 - No art. 178 do Livro II, fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2001, ficam revogadas as autorizações de uso de equipamentos para emissão de Cupom Fiscal que não sejam ECF."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de setembro de 2000.