Decreto nº 40365 DE 27/12/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2019
Altera o Decreto nº 23.873, de 4 de julho de 2003, que institui o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 23.873 , de 4 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal."
Art. 2º O Decreto nº 23.873 , de 4 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, único instrumento homologado para o processamento e expedição de certidões, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal." (NR)
"Art. 2º .....
.....
II - de imóveis, desde que urbanos e localizados no Distrito Federal;
III - de veículos, desde que constantes no cadastro de veículos do Distrito Federal." (NR)
"Art. 3º A solicitação será feita nas agências de atendimento da Receita ou pela internet, no Portal de Serviços da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br) da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Parágrafo único. Pela internet, no Portal de Serviços da Receita, será expedida:
I - na área pública, a:
a) Certidão Negativa de Débitos;
b) Certidão Negativa de Dívida Ativa;
c) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos casos em que houver créditos tributários constituídos e não vencidos ou com a exigibilidade suspensa;
d) Certidão Positiva de Débitos de Imóvel, mediante a informação da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal;
e) Certidão Positiva de Débitos de Veículo, mediante a informação do RENAVAM do veículo;
II - na área restrita, a:
a) Certidão Positiva de Débitos de Pessoa Física (CPF);
b) Certidão Positiva de Débitos de Pessoa Jurídica (CNPJ)." (NR)
"Art. 4º .....
.....
§ 2º Nas solicitações efetuadas pela internet, quando não couber a expedição das certidões descritas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do parágrafo único do art. 3º, somente será veiculada mensagem explicativa de que não há condições para a emissão de certidão na área pública do Portal de Serviços da Receita, devendo o contribuinte, a partir daí, dirigir-se a uma agência de atendimento da Receita ou acessar a área restrita do referido Portal, conforme inciso II do parágrafo único do art. 3º." (NR)
"Art. 10. Excetuando-se as hipóteses de expedição de certidão em que não há comprometimento do sigilo fiscal, previstas no inciso I do parágrafo único do art. 3º, de livre obtenção, pela internet ou nas agências de atendimento da Receita, e sem prejuízo do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 3º, a certidão somente poderá ser requerida, em caso de:
.....
§ 4º As certidões de débitos relativas a imóveis e veículos serão emitidas, nas agências de atendimento da Receita, mediante a apresentação, por parte do solicitante, do número:
I - do RENAVAM, para certidão de veículos;
II - da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, para certidão de tributos imobiliários." (NR)
"Art. 11. .....
.....
§ 2º A competência para expedir a certidão é do Coordenador de Cobrança Tributária da Subsecretaria da Receita e do Gerente da Agência de Atendimento da Receita que recepcionar a solicitação, podendo ser delegada.
§ 3º Prescindem de assinatura as certidões previstas no parágrafo único do artigo 3º, emitidas no Portal de Serviços da Receita na internet ou nas agências de atendimento da Receita, que conterão protocolo de segurança destinado à sua validação." (NR)
"Art. 13. As certidões terão validade de trinta dias, a contar da data da expedição." (NR)
"Art. 15. O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal expedirá os atos complementares necessários à implantação, alterações e respectivos ajustes do SAE, podendo haver delegação." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o inciso VI do art. 10;
II - o inciso II do § 1º do art. 10;
III - o inciso III do § 4º do art. 10.
Brasília, 27 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
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