Decreto nº 40365 DE 26/04/2019
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 abr 2019
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a Cláusula décima terceira do Convenio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
Considerando os benefícios da isenção e do crédito presumido dispostos respectivamente nos itens 35, do Anexo I e no item 25 do Anexo III, do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26.12.1991, na redação dada pelo Decreto nº 51.151, de 02 de dezembro de 2016, publicado no DOE em 06 de dezembro de 2016,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 57. .....
.....
XXVIII - a partir de 01.05.2019, ao produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe- CACESE, na saída de coco seco no valor equivalente ao imposto debitado, condicionado a, observado o disposto no § 43 deste artigo (Cláusula décima segunda do Conv. ICMS 190/17):
I - emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo produtor, com todos os campos do documento devidamente preenchidos, inclusive em relação aos dados do transportador e do veículo, ainda que o transporte seja FOB (Free on board - Livre a bordo);
II - opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
III - não apropriação de quaisquer créditos fiscais, inclusive dos serviços recebidos;
.....
§ 43. Para efeito do disposto no inciso XXVIII do "caput" deste artigo o estabelecimento destinatário somente poderá apropriar o crédito do imposto se, além do atendimento às demais exigências da legislação, for observado o disposto no inciso I deste inciso.
.....
ANEXO I DAS ISENÇÕES
TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
.....
ITEM 23. .....
.....
.....
Nota 1. O disposto neste item não se aplica aos produtos, nele mencionados, quando destinados à industrialização, exceto em relação às saídas de frutas.
Nota 2. A isenção prevista neste item não se aplica a coco seco, salvo nas saídas internas realizadas por produtor não inscrito, ainda que destinado a industrialização, (Cláusula décima segunda do Conv. ICMS 190/17).
....."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
Aracaju, 26 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo