Decreto nº 40368 DE 30/04/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 mai 2019

Altera o Decreto nº 28.351, de 9 de fevereiro de 2012, que instituiu no Estado a obrigatoriedade da aposição do selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa em circulação neste Estado.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto na Lei nº 7.316 de 19 de dezembro de 2011 e tendo em vista o que consta do § 4º do art. 48 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 28.351 , de 09 de fevereiro de 2012, que instituiu no Estado a obrigatoriedade da aposição do selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra unidade da federação, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º O selo fiscal deve possuir as seguintes características:

I - Impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel de fundo de segurança numismático nas cores, pantone 284C com micro letra positiva com os textos "SERGIPE" com falha técnica, pantone 1225C e pantone 367C;

II - impressão do Brasão do Estado de Sergipe e a descrição "SECRETARIA DA FAZENDA; SELO FISCAL DE CONTROLE DE ÁGUA" em letra maiúscula na parte superior do selo em duas linhas em preto;

III - impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel contendo a palavra "AUTÊNTICO" e "SEFAZ-SE" em fundo Invisível UV fluorescência no pantone verde quando submetidas a exposição à luz ultravioleta, com as palavras repetitivas e intercaladas;

IV - Impressão na lateral esquerda no formato de tarja de forma assimétrica, com pantone Reflex Blue C para o selo mineral e pantone 185C para o selo adicionada, as tarjas deverão conter a palavra mineral e adicionada em caixa alta;

V - Impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel de imagens sem registro em formato de estrelas solidas na vertical em linha louca no pantone 3298C e linha louca sem registro no pantone 1625C;

VI - impressão flexográfica de imagens sem registro em formato de garrafões vazados na vertical em linha louca no pantone laranja fluorescente;

VII - Impressão flexográfica registrada de fio louco pantone 185C com o texto "SERGIPE", contendo textos repetitivos, impresso sobre a holografia;

VIII - formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de altura;

IX - Aplicação de verniz em processo flexográfico para proteção de toda área do selo fiscal de controle de água

X - Impressão flexográfica da numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão InkJet com definição mínima de 600x600DPI, afim de garantir os mínimos textos impressos, na cor preta contendo 4 (quatro) letras (XAAA) letras iniciais maiúsculas, onde a primeira identifica a empresa fabricante do selo, as três letras seguintes a indústria, 9 (nove) algarismos (000.000.000) que representa a numeração sequencial dos selos de cada indústria e nome do fabricante contendo no máximo 14 (quatorze) caracteres;

XI - deverá ser espelhado no selo a marca comercial do envasador na cor preta em texto do tipo microtexto com fonte tahoma de tamanho 3 (três) com definição mínima de 600x600DPI, também deverá ser espelhado no selo a numeração do selo na cor preta contendo 4 (quatro) letras e (XAAA) 9 (nove) algarismos (000.000.000) em texto do tipo microtexto com fonte tahoma de tamanho 3 (três) com definição mínima de 600x600DPI devendo a numeração do selo ser impressa em sua totalidade sobre a holografia na vertical;

XII - holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil "dots per inch") e gravação via laser ou bidimensional - 2D, com tecnologia em alta definição de cores - "Dot Matrix Secure Text";

XIII - Especificações referentes ao frontal, adesivo e liner, com as seguintes descrições:

a) Frontal em filme polímero de 50 micras, resistente a atrito e umidade, que se decomponha na tentativa de remoção mecânica através dos cortes de segurança, rígido de polipropileno biaxialmente orientado branco perolizado. Possui tratamento superficial top coating para melhorar a ancoragem de tintas de impressão. Qualidade em printabilidade, performance em processos de impressão flexográfica e performance com tintas base água e UV. Espessura: 58,0 µ (52,0 - 64,0). Tratamento Superficial: Top Coating;

b) Adesivo tipo permanente, com gramatura mínima de 30g/m², com tack alto, resistente ao atrito, manuseio de transporte e estocagem, à umidade, ao calor e incidência de luz, em conformidade com as legislações e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde, resistência ao envelhecimento, luz UV e calor. Este adesivo está aprovado para contato indireto com alimentos desde que separado do mesmo por uma barreira funcional de acordo com as regulamentações do FDA (Food and Drug Administration). Temperatura mínima de Aplicação: -1ºC. Temperatura de Serviço: - 20ºC a 80;

c) Liner em papel "glassine" siliconado:

1. Conjunto "frontal, adesivo e liner":

2. Gramatura Total 118,0g/m² (106,0 - 130,0), espessura Total 130,5µ (118,0 - 143,0), tack mín. 3. 200 N/m (FTM9), adesão mín. 180 N/m (FTM1), release 7,0 - 14,0 g/1pol;

4. Durabilidade "frontal, adesivo e liner";

5. A durabilidade deste produto deverá ser de um ano, armazenado em condições especificas conforme indicação do fabricante a 25º C e 50% de Umidade Relativa.

§ 1º A holografia personalizada de uso exclusivo do Estado de Sergipe, será exigida a partir de 90 dias após a data de início da vigência da utilização dos selos de controle, no período inferior aos 90 (noventa) dias deverá ser utilizada a holografia especial EXCLUSIVA com o DNA "marca ou nome" do fabricante dos selos credenciado.

....."

"Art. 9º .....

§ 1º..

I - atestado de capacidade técnica, que comprove já ter fornecido materiais similar aos selos fiscais de controle produzidos em flexografia, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, informando sempre que possível, quantidades e demais dados técnicos, nome, cargo e assinatura do responsável pela informação;

II - atestado de capacidade técnica, que comprove já ter fornecido sistema informatizado de gestão, conforme características estabelecidas neste artigo, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, contendo nome, cargo e assinatura do responsável pela informação;

III - cópia autenticada do contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;

IV - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, da localidade onde possui estabelecimento;

V - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

VI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943;

VII - comprovação que está certificada em conformidade com a Norma Brasileira da ABNT NBR 15540:2013, certificação no Sistema Informatizado de Gestão de qualidade da Norma ISSO 9001:2008;

IX - Descritivo com as normas e procedimentos de segurança da informação, com informações contendo os critérios rigorosos dos padrões de segurança da informação utilizados pela empresa.

§ 2º O estabelecimento gráfico fabricante do selo fiscal deverá apresentar:

I - laudo técnico pericial, emitido por um perito com reconhecida competência técnica, contendo a descrição detalhada "fotos" de todos os substratos e materiais utilizados para produção dos selos fiscais incluindo a descrição técnica do produto que deverá ser disponibilizado pelo fabricante do material, discriminando todos os itens exigidos no art. 6º deste Decreto, para atestar que as amostras estão em plena conformidade;

II - 10 (dez) bobinas de amostra sem valor, 5 (cinco) para o selo MINERAL e 5 (cinco) para o selo ADICIONADA DE SAIS, com a expressão "AMOSTRA" em letra maiúscula e cada bobina deverá conter 5.000 (mil) selos;

III - relação dos principais fornecedores e clientes; Informações sobre as suas atividades, no que diz respeito à Responsabilidade Social e ao Meio Ambiente;

IV - declaração de que tanto proíbe em suas instalações como também não possuam fornecedores que pratiquem:

a) trabalho infantil;

b) trabalho forçado;

c) qualquer tipo de discriminação racial ou social;

V - comprovante de que possui:

a) instalações adequadas quanto ao controle de acesso de funcionários e visitantes, integrado ao sistema de alarme, através de bloqueios eletrônicos;

b) supervisão eletrônica 24 horas, com gravação de imagens por um período contínuo mínimo de 30 (trinta) dias em todas as áreas de acesso ao ambiente fabril, setores produtivos no chão de fábrica, estoques e expedição que permita o rastreamento;

c) sistema de alarme no perímetro físico das instalações integrado à detecção de invasão/intrusão;

d) proteção ou blindagem especiais nas portas e janelas de acesso ao interior do ambiente fabril e áreas de estocagem;

e) sistema alternativo de energia - sistema "no-break" ou gerador para alimentação do sistema de controle de acesso e supervisão e iluminação das áreas críticas (produtos, armazenagem, segurança);

f) contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;

g) 200 (duzentos) exemplares do selo com a expressão "amostra".

§ 3º O fabricante do selo fiscal deverá apresentar balanço patrimonial, considerados na forma da lei, as demonstrações contábeis publicados em diário oficial, em jornal de grande circulação ou por cópia registrada no órgão de registro público competente da sede ou domicílio da licitante; ou por cópia extraída do Livro Diário - devidamente autenticado no órgão de registro público competente da sede ou domicílio da licitante - inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento.

§ 4º Para efeitos do disposto no § 3º deste artigo:

a) as fórmulas deverão estar devidamente aplicadas em memorial de cálculos juntado ao balanço;

b) as demonstrações contábeis deverão apresentar as assinaturas do representante da empresa e do contabilista responsável, legalmente habilitado apresentando cópia da certidão de regularidade profissional emitida pelo CRC-Conselho Regional de Contabilidade;

c) poderão ser exigidas das empresas, para confrontação com as demonstrações contábeis, as informações prestadas à Receita Federal;

§ 5º A análise da qualificação econômico-financeira será feita por servidores qualificados designados pela SEFAZ e avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG), Liquidez Corrente (LC) e Liquidez Seca (LS), que deverão ser iguais ou superiores a 1 (um):

  ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL A LONGO PRAZO  
LG = ---------------------------------------------
-------------------------------------------
  PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
  ATIVO TOTAL  
SG = ---------------------------------------------
---------------------------------------
  PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
  ATIVO CIRCULANTE  
LC = -------------------------------------
  PASSIVO CIRCULANTE
  ATIVO CIRCULANTE - ESTOQUES  
LS = --------------------------------------------
------------
PASSIVO CIRCULANTE    

§ 6º Para os documentos que têm prazo de validade e este não estiver expresso no documento, será considerada a validade de 90 (noventa) dias, a partir de sua emissão, se outro prazo não estiver fixado em lei.

§ 7º Todo processo de fotocópia, deverão ser, obrigatoriamente, autenticados em Cartório oficial, e os demais documentos deverão ser originais ou consultados em sities oficiais quando necessária ausência de documentos ou a falta de autenticação impactará na suspensão do processo de homologação até a devida regularidade.

§ 8º Recebido o requerimento de que trata o § 1º, deste artigo, a SUPERGEST o encaminhará ao Grupo de Bebidas e Cigarros - GBEC, que deverá:

I - efetuar a análise dos documentos apresentados, bem como da amostra apresentada pelo requerente; e

II - emitir parecer sobre o requerimento.

§ 9º Após a manifestação do Grupo de Bebidas o requerimento deve retornar a SUPERGEST para homologação.

....."

"Art. 11. .....

I - .....

II - nomes dos efetivos destinatários do selo conforme indicados pelo representante legal.

Parágrafo único....

..... "(NR)

Art. 2 º Ficam revogados os arts. 5º-A e 21 do Decreto nº 28.351, de 09 de fevereiro de 2018, que instituiu no Estado a obrigatoriedade da aposição do selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra unidade da federação.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 1º de julho de 2019.

Aracaju, 30 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marcos Venicius Nascimento

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo