Decreto nº 4039-R DE 07/12/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 dez 2016
Atualiza as disposições sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições do art. 225 da Constituição Federal; do art. 186 a 196 da Constituição Estadual; da Lei nº 4.701, 01.12.1992; e com as informações constantes dos autos do processo nº 68133910,
Decreta:
CAPITULO I - DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO E CONTROLE DAS ATIVIDADES POLUIDORAS OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Este Decreto atualiza as disposições sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP, com aplicação obrigatória no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Para efeito deste Decreto são adotadas as seguintes DEFINIÇÕES:
I - Controle Ambiental (CA): Atividade do poder público, consistente na exigência da observância da legislação de proteção ao meio ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, utilizadora de recursos ambientais;
II - Avaliação Ambiental (AVA): É o resultado da avaliação de todos os estudos ambientais relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da concessão da licença requerida;
III. Estudo Ambiental: estudo com o objetivo de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar a magnitude e a amplitude espacial e temporal do impacto ambiental de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente, causador de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de direito minerário, relatório de explotação, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, auditoria ambiental, avaliação de impacto à saúde, estudo/plano de conformidade ambiental, entre outros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4261-R DE 08/06/2018).
Nota: Redação Anterior:III - Estudo Ambiental: estudo com o objetivo de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar a magnitude e a amplitude espacial e temporal do impacto ambiental de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, auditoria ambiental, avaliação de impacto à saúde, estudo/plano de conformidade ambiental e outros;
IV - Auditoria Ambiental: processo de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais específicas da problemática ambiental de uma empresa ou entidade, documentado e periódico em conformidade com as determinações da Lei Estadual nº 4802/1993 e suas atualizações, e demais legislações federais pertinentes;
V - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual a autoridade licenciadora competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;
VI - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
VII - Licença Ambiental (LA): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, construir, instalar, ampliar, modificar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
VIII - Licença Prévia (LP): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IX - Licença de Instalação (LI): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente permite a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
X - Licença de Operação (LO): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora o competente permite a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação e, quando necessário, para a sua desativação;
XI - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, precedida de rito simplificado, previamente estabelecido através de atos normativos específicos editados pela autoridade licenciadora competente, onde estão instituídos regramentos e condições técnicas, de acordo com normas e legislação vigentes, para empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de pequeno potencial de impacto ambiental que se enquadrem no procedimento simplificado de licenciamento;
XII - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração firmada perante a autoridade licenciadora competente, pelo empreendedor juntamente com seu responsável técnico, cuja atividade se enquadre no rito de licenciamento simplificado, ou outro, mediante regulamentação específica;
XIII - Licença Ambiental Única (LAU): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, em uma única fase e que não se enquadram nos demais ritos de licenciamento nem de Autorização Ambiental;
XIV - Licença Ambiental de Regularização (LAR): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente emite uma única licença, que pode consistir em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento e em fase de implantação, ou que esteja em fase de instalação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes, inclusive para fins de desativação, recuperação ambiental e remediação;
XV - Licença de Operação Corretiva (LOC): ato administrativo que regulariza empreendimento operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizem sua continuidade e conformidade com as normas ambientais;
XVI. Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP): ato administrativo de licenciamento, pelo qual o órgão ambiental permite a operação de empreendimentos ou atividades que objetivam desenvolver a exploração e/ou explotação de recursos minerais, antes da outorga de concessão de lavra, abrangendo as fases de Autorização de Pesquisa e de Requerimento de Lavra, com uso de Guia de Utilização emitida pelo órgão competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4261-R DE 08/06/2018).
Nota: Redação Anterior:XVI - Licença de Operação de Pesquisa (L.O.P.): ato administrativo de licenciamento prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia empreendimentos ou atividades que objetivam, exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômica da exploração de recursos minerais, consoante procedimento estabelecido pela autoridade licenciadora;
XVII - Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição dos estudos ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento;
XVIII - Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida, pelo interessado, à autoridade licenciadora competente, para obtenção de informações sobre licenciamento ambiental;
XIX - Consulta Técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado no âmbito de determinado estudo ambiental;
XX - Consulta Pública: procedimento de participação pública destinado a colher a opinião da sociedade sobre Termos de Referência de EIA e sobre determinados empreendimentos cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública, podendo ser realizada em qualquer fase do licenciamento, a critério da autoridade licenciadora;
XXI - Audiência Pública: procedimento de participação pública direta da sociedade no processo de tomada de decisão do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental;
XXII - Termo de Referência (TR): Documento que estabelece diretrizes e conteúdos necessários aos estudos ambientais;
XXIII - Termo de Compromisso Ambiental Corretivo: instrumento precário de gestão ambiental que visa permitir que as pessoas físicas e jurídicas de empreendimentos sem licença ambiental possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades licenciadoras até que haja a regularização da atividade, a ser firmado antes da obtenção das Licenças de Operação Corretiva, até manifestação da autoridade licenciadora;
XXIV - Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;
XXV - Medida Compensatória: destinada a compensar impactos ambientais adversos que não possam ser corrigidos ou evitados;
XXVI - Medida Mitigadora: destinada a mitigar ou reduzir os impactos ambientais adversos que não possam ser prevenidos;
XXVII - Compensação Ambiental: valor a ser aplicado em Unidades de Conservação, como forma de compensar os impactos ambientais não mitigáveis oriundos de empreendimentos de potencial e/ou significativo impacto ambiental, de acordo com a Lei Federal nº 9985/2000;
XXVIII - Condicionantes Ambientais: medidas, condições ou limitações estabelecidas pela autoridade licenciadora no âmbito das autorizações e licenças ambientais, com a finalidade de controle, mitigação e compensação dos impactos ambientais;
XXIX - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental;
XXX - Estudo de Impacto Ambiental (EIA): estudo ambiental de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou outra forma de significativa degradação do meio ambiente, a ser realizado previamente à análise de viabilidade ambiental do empreendimento;
XXXI - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): resumo do EIA, apresentado de forma objetiva, com informações em linguagem acessível ao público em geral;
XXXII - Impacto Ambiental: conjunto de efeitos ambientais adversos e benéficos causados por um empreendimento ou conjunto de empreendimentos, considerando o funcionamento dos ecossistemas e a qualidade dos recursos ambientais, a biodiversidade, as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
XXXIII - Autoridade Licenciadora: órgão ou entidade da administração pública, integrante do SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental;
XXXIV - Porte do Empreendimento ou Atividade: dimensionamento do empreendimento ou atividade com base em critérios pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora, de acordo com cada tipologia;
XXXV - Potencial Poluidor do Empreendimento ou Atividade: avaliação qualitativa e/ou quantitativa da capacidade de um empreendimento ou atividade vir a causar degradação ambiental;
XXXVI - Dispensa de licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual a autoridade licenciadora isenta determinada atividade da necessidade de obter a licença ambiental tendo em vista seu impacto ambiental não significativo;
XXXVII - Avaliação Ambiental Estratégica (AAE): instrumento de apoio à tomada de decisão, que subsidia opções estratégicas de longo prazo, promove e facilita a integração dos aspectos ambientais com os aspectos socioeconômicos, territoriais e políticos nos processos de planejamento e formulação de políticas, planos e programas governamentais;
XXXVIII - Empreendimento: atividade, obra ou serviço, ou conjunto de atividades, obras ou serviços, de caráter transitório ou permanente, utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente;
XXXIX - Certidão Negativa de Débito Ambiental (CNDA): certidão negativa de dívidas, obrigações ou pendências originadas por penalidade ou exigências da legislação ambiental.
XL - Licença Provisória de Operação (LPO) - concedida, a título precário, para empreendimentos e atividades, quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade, na fase de pré-operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4229-R DE 23/03/2018).
Art. 3º Os empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, existentes ou que venham a se instalar em território do Estado, ficam sujeitos a prévio e permanente controle da autoridade licenciadora competente, respeitando as atribuições definidas na Lei Complementar Federal nº 140, de 08/12/2011.
Art. 4º O Estado poderá delegar aos Municípios, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas, desde que o ente municipal destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
Art. 5º O Licenciamento ambiental será realizado em um único nível de competência, observado o disposto nas legislações estadual e federal pertinentes.
Art. 6º São instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente:
I - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC.);
II - Licença Ambiental Única (LAU);
III - Licença Prévia (LP);
IV - Licença de Instalação (LI);
V - Licença de Operação (LO);
VI. Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4261-R DE 08/06/2018).
Nota: Redação Anterior:VI - Licença de Operação para Pesquisa (LOP);
VII - Licença de Operação Corretiva (LOC);
VIII - Licença de Regularização (LAR);
IX - Autorização Ambiental (AA);
XI - Termos de Compromisso Ambiental (TCA);
XII - Consulta Prévia Ambiental (CPA);
XIII - Auditoria Ambiental;
XIV - Certidão Negativa de Débito Ambiental (CNDA);
XV - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA);
XVI - Audiência Pública;
XVII - Consulta Pública;
XVIII - Licença Provisória de Operação (LPO). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4229-R DE 23/03/2018).
Nota: Redação Anterior:XVIII - Consulta Técnica.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º Os procedimentos de licenciamento ambiental obedecerão às seguintes etapas:
I - Definição fundamentada pela autoridade licenciadora competente dos documentos, projetos e estudos ambientais e de outros comprovadamente exigidos pela legislação em vigor, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Termo de Referência, quando couber, na forma da legislação pertinente e deste Decreto;
III - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, e assinatura de Termo de Compromisso Ambiental, quando couber, dando a devida publicidade ao requerimento realizado;
IV - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4237-R DE 17/04/2018).
Nota: Redação Anterior: IV - Apresentação de documento, emitido por autoridade municipal competente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação municipal, exceto para as atividades agrosilvopastoris. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4229-R DE 23/03/2018).IV - Apresentação de documento, emitido por autoridade municipal competente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao município;
V - Apresentação de autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes, quando couber;
VI - Análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
VII - Realização de vistorias técnicas, a critério da autoridade licenciadora;
VIII - Solicitação, pela autoridade licenciadora, justificadamente, de esclarecimentos e complementações, de uma única vez, exceto quando decorrentes de fatos novos.
IX - Realização de consulta pública ou técnica, ou reunião técnica, a critério da autoridade licenciadora;
X - Realização de Audiência Pública, quando couber;
XI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela autoridade licenciadora, decorrentes de audiências e consultas públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido comprovadamente satisfatórios;
XII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando necessário, jurídico, pela autoridade licenciadora;
XIII - Decisão de Indeferimento do pedido de licença ou o deferimento do requerimento de licença por meio da emissão do instrumento cabível, fundamentado em parecer técnico conclusivo e, quando necessário, parecer jurídico, dando-se a devida publicidade.
§ 1º O documento de que trata o inciso IV deverá ser apresentada no primeiro requerimento de licenciamento ambiental uma única vez, salvo quando houver alteração e/ou inclusão de nova atividade, aumento da capacidade produtiva e ampliação de área, e, no caso de renovação de licença, cujo processo de licenciamento for oriundo de outra autoridade licenciadora, deverá ser apresentado nova manifestação da municipalidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4229-R DE 23/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O documento de que trata o inciso IV deverá acompanhar os requerimentos de licenças ambientais e renovações, e uma vez apresentado, poderá ser substituído, nas demais fases, por documentação atestando não ter havido alteração nas leis de uso e ocupação do solo.
§ 2º Os documentos listados no inciso V poderão ser substituídos pela comprovação de seus requerimentos juntos aos órgãos competentes, observando-se a fase do licenciamento.
§ 3º A vistoria a que trata o inciso VII poderá ser dispensada nos casos de LAC e LPO e, quando constem nos autos elementos suficientes para elaboração do parecer técnico conclusivo, incluindo declaração e/ou comprovação do empreendedor de implantação dos controles ambientais definidos pela autoridade licenciadora e o devido cumprimento das condicionantes, caso aplicável. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4229-R DE 23/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A vistoria a que trata o inciso VII poderá ser dispensada nos casos de LAC e, quando constem nos autos elementos suficientes para elaboração do parecer técnico conclusivo, incluindo declaração e/ou comprovação do empreendedor de implantação dos controles ambientais definidos pela autoridade licenciadora e o devido cumprimento das condicionantes, caso aplicável.
Art. 8º Não constitui como objeto do licenciamento ambiental a análise e a aprovação de projetos estruturais das atividades passíveis de licenciamento, bem como a elaboração e execução de projetos, estudos e demais documentos, sendo que os mesmos deverão ser respaldados por profissionais devidamente habilitados.
Parágrafo único. Nos casos em que a estrutura instalada consiste na própria atividade, a autoridade licenciadora poderá exigir como documentos obrigatórios as Anotações de Responsabilidade Técnicas referentes às fases de elaboração de projeto/laudos e execução das obras.
Art. 9º Serão estabelecidos procedimentos administrativos simplificados ou de dispensa de licenciamento para as atividades e empreendimentos de pequeno ou insignificante potencial de impacto ambiental, respectivamente, desde que enquadradas em ato normativo da autoridade licenciadora competente, editada com base em análise técnica.
Art. 10. Serão estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de controle e licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, cuja eficiência tenha sido comprovada, preferencialmente por meio de organismo certificador, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 10-A. A Licença prevista no inciso XVIII do art. 6º, será emitida após instalação do empreendimento, mediante requerimento específico, acompanhado de termo de responsabilidade ambiental, firmado pelo interessado e por seu responsável técnico, de que o empreendimento dispõe de todos os equipamentos de controle ambiental específico para o comissionamento de equipamentos e testes pré-operacionais exigidos na Licença de Instalação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4229-R DE 23/03/2018).
Art. 11. A análise do processo de licenciamento obedecerá, preferencialmente, à ordem de protocolização do requerimento junto ao IEMA, ressalvada a necessidade de complementação de informações.
Art. 12. O órgão ambiental não concederá licenças desacompanhadas da Certidão Negativa de Débito Ambiental, na forma da lei e de Decreto específico, podendo ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas que serão expedidas em caso de defesas ou recursos pendentes de análise.
CAPÍTULO III - DA CONSULTA PRÉVIA E DAS LICENÇAS
Art. 13. A Consulta Prévia Ambiental será submetida à autoridade licenciadora, pelo interessado, para obter informações gerais sobre o licenciamento de sua atividade.
§ 1º A Consulta Prévia Ambiental se limitará a fornecer informações sobre enquadramento, definição de tipo de licença a ser requerida, identificação da autoridade licenciadora competente e/ou do tipo de estudo ambiental, termo de referência de estudos ambientais, eventuais dispensas de licença ambiental de atividades não listadas em instruções específicas, e outras informações correlatas que preferencialmente não demandem a realização de vistoria in loco.
§ 2º O órgão somente fará pronunciamento de mérito a respeito da consulta realizada quando a sua instrução for suficiente à formação da convicção.
§ 3º A Consulta Prévia ambiental não substitui qualquer etapa dos procedimentos de regularização ambiental, seja licenciamento ou autorização, quando for verificada sua necessidade e assim indicados.
Art. 14. A Licença Prévia (LP) é expedida na fase inicial do planejamento da atividade, fundamentada em informações formalmente prestadas pelo interessado e aprovadas pelo órgão competente, e especifica as condições básicas a serem atendidas durante a instalação e o funcionamento do equipamento ou da atividade poluidora ou degradadora, observado os aspectos locacionais, tecnologia utilizada e a concepção do sistema de controle ambiental proposto.
§ 1º A concessão da LP implica no compromisso do empreendedor de manter projeto final compatível com as condições do deferimento.
§ 2º Os empreendimentos que acarretarem no deslocamento de populações humanas para outras áreas terão na sua Licença Prévia (LP), como condicionante para obtenção de Licença de Instalação (LI), a resolução de todas as questões atinentes a esse deslocamento, em especial a desapropriação e o reassentamento.
Art. 15. A Licença de Instalação (LI) é expedida com base na aprovação dos Estudos Ambientais, conforme enunciados neste Decreto e de acordo com padrões técnicos estabelecidos de forma fundamentada pela autoridade licenciadora competente de dimensionamento do sistema de controle ambiental e de medidas de monitoramento previstas, respeitados os limites legais.
Art. 16. A Licença de Operação (LO) é expedida com base na aprovação quanto ao cumprimento das condicionantes estabelecidas na LI, bem como aprovação do projeto em vistoria, caso esta se revele necessária, teste de pré-operação ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e da eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas, e demais documentos necessários na fase de LO, estabelecendo condicionantes ambientais para a operação e, quando necessário, para sua desativação.
Art. 17. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) das atividades enquadradas na Classe "S" está condicionada ao preenchimento do Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE, sendo expedida pela autoridade licenciadora mediante declaração do interessado e de seu responsável técnico, acompanhado de Termo de Responsabilidade Ambiental, declarando que sua atividade é de pequeno potencial de impacto ambiental e que dispõe dos equipamentos de controle ambiental.
Parágrafo único. A apresentação de informação inexata ou falsa sujeitará os infratores às penalidades administrativa, civil e penal previstas em lei, podendo resultar em suspensão, cassação ou anulação da licença, sem prejuízo da aplicação de outras sanções e penalidades previstas em lei.
Art. 18. A licença ambiental não exime o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis.
Art. 19. As licenças ambientais poderão ser expedidas, isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.
Art. 20. A Licença de Operação Corretiva, será emitida somente, após garantidos os devidos controles ambientais do empreendimento, mediante celebração prévia de Termo de Compromisso Ambiental Corretivo.
§ 1º O Termo de Compromisso Ambiental - TCA corretivo deverá ser celebrado entre a autoridade licenciadora e o empreendedor, quando do requerimento da Licença de Operação Corretiva, estando em vigor, a critério da autoridade licenciadora, até a emissão da referida licença, se não constatada irregularidade.
§ 2º O TCA deverá conter o seguinte conteúdo mínimo:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência;
III - descrição do seu objeto, devendo ser apresentados os controles ambientais do empreendimento, que deverão estar em conformidade com as normas técnicas e legislações vigentes;
IV - obrigações do empreendedor;
V - sanções pelo descumprimento.
§ 3º Sendo constatado que a instalação do empreendimento em fase de operação se deu em data posterior a da publicação deste decreto, aplicar- se-á as penalidades do disposto no artigo 21, incisos I e III, sem prejuízo às demais penalidades previstas em lei.
§ 4º A licença constante do caput poderá ser convertida, conforme o caso concreto, em Licença de Operação - LO, mediante requerimento do empreendedor, desde que constatado que as obrigações fixadas nas condicionantes ambientais, além das demais obrigações decorrentes do próprio licenciamento, tenham sido cumpridas em conformidade com os prazos estabelecidos.
§ 5º O prazo da licença especificada no § 4º deste artigo será o vincendo da respectiva Licença de Operação Corretiva (LOC), a partir do requerimento de conversão.
Art. 21. A Licença de Regularização será emitida com análise de viabilidade locacional e visando a regularização de atividades em instalação, podendo estar parte da atividade em operação.
Parágrafo único. Sendo constatada a instalação de empreendimento sem licença ou autorização ambiental, após a publicação deste decreto, serão aplicadas, no mínimo, as seguintes penalidades:
I - autuação dos responsáveis pela instalação sem licença e demais danos observados, com aplicação da penalidade de multa;
II - embargo da obra até decisão da Autoridade Licenciadora;
III - demolição e recuperação da área degradada, caso aplicável.
Art. 22. A Autoridade licenciadora competente expedirá as autorizações e licenças, constantes no art. 6º do presente Decreto, e suas condições de validade, bem como suas respectivas renovações, considerando o seguinte:
I - As autorizações ambientais ordinárias serão concedidas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo que, nos casos especiais, a exemplo de obras emergenciais de interesse público, não poderão ultrapassar o prazo fixado no respectivo cronograma operacional.
II - O prazo de validade da Licença Ambiental de Adesão e Compromisso (LAC) será, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ultrapassar 10 (dez) anos, a critério da autoridade licenciadora competente.
III - O prazo de validade da Licença Ambiental Única (LAU) será, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ultrapassar 10 (dez) anos, a critério da autoridade licenciadora competente.
IV - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos, a critério da autoridade licenciadora competente;
V - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos, a critério da autoridade licenciadora competente.
VI - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos, a critério da autoridade licenciadora competente.
VII. O prazo de validade da Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP) estará condicionado ao esgotamento do volume máximo de extração e/ou explotação e/ou ao prazo estabelecido na licença, o qual não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, cabendo sua renovação enquanto houver Guia de Utilização válida para o requerente, até a emissão da Portaria de Lavra. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4261-R DE 08/06/2018).
Nota: Redação Anterior:VII - O prazo de validade da Licença de Operação para Pesquisa (LOP), específica para atividade minerária, estará condicionado ao esgotamento do volume máximo de extração e/ou ao prazo estabelecido na outorga da licença, o qual não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, não cabendo prorrogação, sendo que, ocorrendo qualquer dessas hipóteses, ter-se-á por expirada a validade da licença, ficando o empreendedor obrigado a licenciar a atividade caso queira explorar o recurso natural objeto da pesquisa.
VIII - O prazo de validade das Licenças de Operação Corretiva (LOC) e de Regularização (LAR) será de, no mínimo,4 (quatro) anos e, no máximo, de 6 (seis) anos.
IX - A Licença provisória de operação (LPO), autodeclaratória, concedida, a título precário, sendo válida por 180 (cento e oitenta) dias, para empreendimentos e atividades quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação, renovada por igual período. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4229-R DE 23/03/2018).
§ 1° Durante o prazo de validade das licenças e autorizações referenciadas neste artigo, suas condicionantes somente poderão ter o prazo de contagem suspenso, a critério da autoridade licenciadora, baseado em parecer técnico consubstanciado, mediante solicitação do empreendedor contendo justificativa válida, sendo que, em caso de empreendimento em fase de operação, deverá ser comprovada a total paralisação do empreendimento, desde que pela natureza da atividade já não seja prevista sua paralisação temporária periódica e que a suspensão da exigibilidade das condicionantes não ocasione impacto ambiental. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4261-R DE 08/06/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Nos casos das licenças a que se referem os incisos IV e V, durante o prazo de validade das licenças suas condicionantes poderão ter o prazo de contagem suspenso, a critério da autoridade licenciadora, baseado em parecer técnico, mediante justificativa válida apresentada pelo empreendedor.
§ 2º Decorrido o prazo de validade da licença sem o seu aproveitamento e havendo o interesse do empreendedor, nova licença deverá ser requerida, podendo os planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ser reaproveitados, a critério da autoridade licenciadora.
§ 3º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI), poderão ter seus prazos de validade prorrogados, a critério da autoridade licenciadora competente, baseado em parecer técnico, mediante requerimento do empreendedor, desde que devidamente fundamentada. A decisão da autoridade competente, em qualquer das hipóteses, será devidamente motivada e obedecerá aos prazos máximos estabelecidos nos incisos IV e V, ficando a prorrogação condicionada à manutenção das mesmas condições ambientais existentes quando de sua concessão.
§ 4º A LP poderá ser requerida em conjunto com a LI nas hipóteses nas quais a viabilidade ambiental tenha sido previamente verificada pelo órgão ambiental.
§ 5° As licenças aludidas no art. 6°, incisos I a VII podem ser renovadas, desde que sua renovação seja requerida em até 120 (cento e vinte) dias, antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as regras em vigor ao tempo do respectivo requerimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4261-R DE 08/06/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º As licenças aludidas no art. 6º, incisos I a VI podem ser renovadas, desde que sua renovação seja requerida em até 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as regras em vigor ao tempo do respectivo requerimento.
§ 6° As Licenças Ambiental Única (LAU), Adesão e Compromisso (LAC), Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Operação para Pesquisa Mineral (LOP), de Regularização (LAR) e de Operação Corretiva (LOC), de uma atividade ou serviço, enquadrados neste Decreto, cuja renovação for requerida no prazo estabelecido no parágrafo anterior, terão seu prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora competente; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4261-R DE 08/06/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 6º As Licenças Ambiental Única (LAU), Adesão e Compromisso (LAC), Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Regularização (LAR) e de Operação Corretiva (LOC), de uma atividade ou serviço enquadrados neste Decreto, cuja renovação for requerida no prazo estabelecido no parágrafo anterior, terão seu prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora competente;
§ 7º Em caso de não observância ao prazo estabelecido no § 5º deste artigo e, estando o requerimento de licença dentro do prazo de validade da licença ambiental, uma nova licença poderá ser requerida, observando a fase do empreendimento.
§ 8º Findo o prazo de validade da licença de operação, sem pedido tempestivo de renovação, será ela extinta, não cabendo sua renovação, passando a atividade à condição de irregular, e obrigando o seu titular a requerer Licença de Operação Corretiva ou Licença Ambiental de Regularização, conforme a fase do empreendimento, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades previstas em lei.
§ 9° Para fins de renovação de licença ambiental de empreendimentos que exercem atividades de extração mineral, cuja licença anterior tenha sido emitida vinculada a uma Guia de Utilização (GU), o requerente/empreendedor deverá apresentar, também, cópia do protocolo formalizado junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM comprovando que o pedido de renovação da GU foi feito no prazo estipulado no art. 121 da Portaria DNPM n° 155/2016, ou outra que vier a substituí-la. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4261-R DE 08/06/2018).
Art. 23. A autoridade licenciadora, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, poderá exigir dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciados, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos adversos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação, sem prejuízo de alterações por outros motivos que as ensejarem.
Art. 24. A Licença de Operação (LO) poderá ser automaticamente emitida ou renovada, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - para os casos de atividades ou empreendimentos sujeitos à auditoria ambiental, por força da Lei Estadual nº 4.802, de 02 de agosto de 1993, e do Decreto Estadual nº 3.795-N, de 27 de dezembro de 1994, estas deverão ter sido apresentadas na periodicidade definida por estes instrumentos, ressalvados os casos em que autoridade licenciadora formalmente dispensou a apresentação, devendo ser declarado pelo empreendedor, subscrita por responsável técnico.
II - devem ser mantidas todas as características da atividade inicialmente licenciada, ou seja, sem alteração de atividades e/ou do próprio processo produtivo, nem ampliação de área, salvo quando já previamente avaliado e autorizado pela autoridade licenciadora no decorrer da vigência da LI ou da LO anterior e deverá a operação do empreendimento atender todos os padrões de qualidade exigidos na legislação ambiental e nas normas aplicáveis, devendo ser declarado pelo empreendedor, subscrita por responsável técnico.
III - para empreendimentos sujeitos a apresentação dos estudos de EIA/RIMA ou de RCA não será permitida a emissão de primeira licença de operação automática.
IV - para os casos de primeira licença de operação automática, todas as condicionantes da LI devem estar atendidas e conter declaração do empreendedor, subscrita também por responsável técnico e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica.
V - para os casos de renovação, todas as condicionantes da LO devem estar atendidas ou, no caso de controle ambiental contínuo, sendo atendidas e conter declaração do empreendedor, subscrita também por responsável técnico e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica.
VI - para os empreendimentos que exercem atividades de extração mineral, cuja LO anterior tenha sido emitida vinculada a uma Guia de Utilização (GU), o requerente/empreendedor deverá apresentar, também, cópia do protocolo formalizado junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM comprovando que o pedido de renovação da GU foi feito no prazo estipulado no art. 121 da Portaria DNPM nº 155/2016 , ou a que vier a substituí-la, nos casos de renovação de licença de operação.
§ 1º A renovação automática requerida de licença de operação a que trata o caput deste artigo somente será realizada quando solicitada no prazo fixado no § 5º do art. 22 e na hipótese de não conclusão da análise do requerimento de renovação no prazo de até 10 (dez) dias antes da data inicialmente fixada para vencimento da licença vigente.
§ 2º A primeira licença de operação somente será emitida automaticamente quando solicitada durante o prazo de validade da licença de instalação e quando cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos e parágrafos anteriores deste artigo, devendo ser emitidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do requerimento.
§ 3º Demais exigências, incluindo a listagem das tipologias de atividades cujas licenças de operação poderão ser automaticamente emitidas, estarão especificadas em ato normativo editado pela autoridade licenciadora competente.
§ 4º Sendo constatadas informações inverídicas nas declarações apresentadas pelo empreendedor ou o descumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo, poderão ser aplicadas as penalidades previstas em lei, podendo ainda ter o requerimento convertido em requerimento de Licença de Operação não automática, caso não tenha sido emitida licença.
Art. 25. A Licença Ambiental de Adesão e Compromisso (LAC), a Licença Ambiental Única (LAU) e a Licença de Operação (LO) poderá ser expedida pelo máximo de 10 (dez) anos, mediante decisão motivada da autoridade licenciadora competente, devendo cumprir os seguintes requisitos:
I - atendimento das condicionantes estabelecidas na licença ambiental anteriormente concedida;
II - apresentação de plano de correção das não conformidades, decorrente da última auditoria ambiental realizada, quando aplicável;
III - apresentação da Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA;
IV - garantia de manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando da concessão da licença;
IV - demais critérios estabelecidos em ato normativo expedido pela autoridade licenciadora.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Parágrafo único. As taxas referentes aos requerimentos de licenças ambientais com prazo de validade de 10 (dez) anos corresponderão ao valor referente à taxa de requerimento da respectiva licença, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 26. As taxas da Licença Ambiental Única (LAU), em virtude dessa modalidade de licença consistir numa fase de operação, serão os valores da Licença de Operação (LO) exigíveis para as atividades e respectivas Classes constantes na Lei nº 7.001/2001 , e suas alterações, e enquadradas por meio de ato normativo expedido pela autoridade licenciadora.
Art. 27. As taxas da Licença Ambiental de Regularização e da Licença de Operação Corretiva (LOC) corresponderão à soma algébrica do valor correspondente aos requerimentos de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, exigíveis para as atividades respectivas Classes constantes na Lei nº 7.001/2001 , e suas alterações, e enquadradas por meio de atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor total da soma das licenças.
Art. 28. A taxa para requerimento da Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP), por constituir modalidade de licenciamento que autoriza a operação de empreendimento minerário em fase de autorização de pesquisa, será aquela correspondente à taxa da Licença de Operação, exigível para as atividades econômicas e respectivas Classes constantes na Lei n° 7.001/2001, enquadradas por meio de atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora competente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4261-R DE 08/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 28. As taxas da Licença de Operação para Pesquisa (LOP), por constituir modalidade de licenciamento prévio, será, a taxa da Licença Prévia, exigível para as atividades econômicas e respectivas Classes constantes na Lei nº 7.001/2001 , enquadradas por meio de atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora competente.
Art. 29. Se a obra ou o empreendimento a ser licenciado estiver inserido em Unidade de Conservação Estadual ou sua Zona de Amortecimento, o custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do requerimento da correspondente licença.
Art. 30. Não se concederão créditos, de qualquer modalidade e por qualquer órgão de fomento estadual, aos empreendedores cuja atividade esteja enquadrada como potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente que não se encontre regularmente licenciada ou, ao menos compromissada, através de instrumento específico.
CAPÍTULO IV - DOS ESTUDOS AMBIENTAIS E DOS TERMOS DE REFERÊNCIA
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 31. A autoridade licenciadora competente determinará, com base em Parecer Técnico fundamentado, sempre que necessário, a realização de Estudo Ambiental, nos termos da legislação aplicável, fundamentado na análise preliminar do objeto do licenciamento.
§ 1º No caso das atividades listadas na Resolução CONAMA nº 01/1986 , e outras legislações aplicáveis ao tema, a dispensa de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA dependerá de parecer técnico fundamentado, que demonstre a inexistência de significativo impacto ambiental.
§ 2º Poderão ser exigidos estudos ambientais ou informações complementares aos estudos ambientais já apresentados pelo empreendedor, em quaisquer das fases do licenciamento, mediante decisão da autoridade licenciadora competente, fundamentada em parecer técnico consubstanciado, obedecida a legislação vigente e considerada a potencial significância do impacto ambiental do empreendimento ou atividade.
§ 3º Quando da elaboração ou análise do Termo de Referência ou análise dos Estudos Ambientais demandar conhecimento técnico específico, não tendo a autoridade licenciadora em seu quadro, servidor qualificado ou em número suficiente para atendimento da demanda, poderá, a autoridade licenciadora em comum acordo com o empreendedor, sugerir contratação de profissional para contribuição técnica, cabendo a coordenação e o direcionamento do trabalho pela autoridade licenciadora, bem como o suprimento de outras necessidades/carências técnicas verificadas, cujos custos ocorrerão às expensas do empreendedor.
§ 4º O prazo para aprovação do Termo de Referência pela autoridade licenciadora será, no máximo, de 60 (sessenta) dias contados de sua protocolização, desde que não tenha sido submetido à consulta, cujo prazo assinalado passará a correr após a data fixada para contribuição.
§ 5º Caso ocorra o não cumprimento do prazo constante no parágrafo anterior, o interessado poderá dar início os estudos ambientais propostos no Termo de Referência apresentado à autoridade licenciadora.
§ 6º A autoridade licenciadora poderá disponibilizar no seu sítio eletrônico a Proposta de Termo de Referência de modo a receber sugestões de entidades representativas do segmento da sociedade civil organizada, contendo as devidas justificativas técnicas.
§ 7º A autoridade licenciadora competente poderá, mediante decisão fundamentada, submeter o Termo de Referência à consulta pública e/ou consulta técnica, estabelecendo prazo para sua manifestação.
Art. 32. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos, contados da data do requerimento de licença:
I - 12 (doze) meses para análise do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
II - 6 (seis) meses para os demais estudos ambientais.
§ 1º A contagem dos prazos previstos no caput será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo interessado, podendo ser alterados desde que justificados.
§ 2º A apresentação dos estudos ambientais complementares ou de esclarecimentos requeridos ao empreendedor pela autoridade licenciadora, deverá ser formalmente protocolizado no prazo estabelecido, contado do recebimento na respectiva notificação. O prazo poderá ser prorrogado por decisão da autoridade licenciadora, mediante requerimento fundamentado do interessado.
§ 3º O não atendimento do prazo descrito no parágrafo anterior implicará no indeferimento do requerimento de licenciamento ou de autorização e na aplicação de penalidade cabível, caso couber.
Art. 33. Os estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, as expensas do empreendedor.
§ 1º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos relacionados no caput do artigo sujeitam-se às responsabilidades nos termos da Lei.
§ 2º Os estudos a serem apresentados à autoridade licenciadora deverão ser entregues em via impressa e digital, para constituir acervo, sendo que as informações georreferenciadas deverão estar em conformidade com atos normativos editados pela autoridade licenciadora.
§ 3º No caso da implantação de empreendimento ou atividade na área de influência direta de empreendimento ou atividade já licenciadas, o empreendedor poderá solicitar o aproveitamento do diagnóstico do meio físico, biótico e socioeconômico, no que couber, independentemente, da titularidade do licenciamento, resguardado o sigilo previsto em lei. Fica a cargo do empreendedor a avaliação dos dados e a inclusão dos mesmos no Estudo Ambiental a ser apresentado no licenciamento, indicando a fonte.
§ 4º Para atender ao disposto no § 2º. deste artigo a autoridade licenciadora deverá disponibilizar os dados em ambiente WEB e de livre acesso ao público, a partir das informações constantes nos estudos ambientais apresentados e aprovados em processo de licenciamento ambiental.
§ 5º A autoridade licenciadora terá o prazo de 3 (três) anos para disponibilizar plataforma de acesso ao acervo digital que trata o parágrafo anterior.
§ 6º Os dados disponíveis em via não informatizada de licenciamentos anteriores à promulgação deste Decreto, também poderão ser acessados pelo empreendedor interessado às suas expensas.
§ 7º O banco de dados previsto neste artigo deverá conter informações que poderão ser utilizadas, no que couber, pelos empreendedores nos novos processos de licenciamento ambiental ou naqueles que já estejam em curso, ressalvado o sigilo previsto em lei.
Seção II - Dos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental
Art. 34. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA será exigido para avaliação ambiental de empreendimentos/atividades com potencialidade de significativos impactos ambientais, pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental, garantida a realização de audiência pública.
§ 1º Se a execução do Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, com base no Termo de Referência aprovado, não respeitar as diretrizes neste fixadas, a autoridade licenciadora competente poderá determinar seu indeferimento, devendo a empresa apresentar o estudo conforme determinado no Termo de Referência ou justificar a supressão de itens do TR.
§ 2º Fica a critério da autoridade licenciadora competente solicitar complementação do EIA objetivando adequá-lo ao Termo de Referência aprovado, quando for o caso, fundamentado em parecer técnico consubstanciado.
Art. 35. A União e os Municípios e os órgãos gestores de Unidades de Conservação, por meio de seus órgãos ambientais, receberão cópia do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA quando tiverem relação direta com o projeto ou quando estes se situarem em sua área de influência direta. À União, aos Municípios e aos gestores de Unidades de Conservação será disponibilizada cópia do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, mediante requerimento.
§ 1º Os órgãos referidos no caput poderão se manifestar acerca do empreendimento, por meio de parecer fundamentado a ser encaminhado e protocolizado perante à autoridade licenciadora competente, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que a ausência de manifestação não impede a continuidade do licenciamento.
§ 2º Caberá a autoridade licenciadora acatar ou não os pareceres dos entes citados no caput deste artigo, e decidir se conhecerá da manifestação intempestiva.
§ 3º Além dos órgãos públicos mencionados no caput, outros que manifestarem interesse de forma fundamentada, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, se assim o requererem, para conhecimento e respectiva manifestação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 4º O EIA/RIMA será acessível ao público, respeitado o sigilo industrial quando solicitado e demonstrado pelo interessado.
Art. 36. Serão de responsabilidade do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), bem como da audiência pública, além do fornecimento das cópias, impressas e/ou digitais, à autoridade licenciadora competente para disponibilização aos demais interessados na forma do caput do art. 35, ou sempre que solicitado pela autoridade licenciadora.
Art. 37. O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, transmitindo-os em linguagem acessível a todos os segmentos da sociedade, evidenciando os impactos negativos e positivos do empreendimento e/ou atividade proposta.
Parágrafo único. O empreendedor poderá, em acréscimo ao RIMA, utilizar-se de outros instrumentos de comunicação social para divulgar as repercussões ambientais do empreendimento que está em análise.
Art. 38. O EIA e demais estudos e informações ambientais exigidos pela autoridade licenciadora no âmbito do processo de licenciamento ambiental, passam a compor seu acervo.
Parágrafo único. Se constar no licenciamento ambiental informação considerada sigilosa por lei, caberá ao empreendedor informar o fato à autoridade licenciadora, que deverá assegurar o sigilo.
Art. 39. No licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental significativo, a análise do EIA/RIMA, será submetida à apreciação e deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA ou respectivo Conselho Regional de Meio Ambiente - CONREMA que, no prazo regulamentar, apreciará o parecer técnico conclusivo e deliberará quanto à licença ambiental requerida na forma e condições definidas pela autoridade licenciadora.
Parágrafo único. Caso o CONSEMA/CONREMA decida pela alteração de alguma condicionante técnica, deverá constar a justificativa com fundamento técnico para ser juntado no processo de licenciamento.
Seção III - Dos Relatórios de Controle Ambiental, Estudo de Conformidade Ambiental e Demais Estudos Ambientais
Art. 40. O Relatório de Controle Ambiental - RCA é a avaliação ambiental intermediária exigível com base em parecer técnico e, quando necessário, jurídico fundamentado, em todos os licenciamentos de empreendimentos ou atividades de qualquer porte e potencial poluidor e/ou degradador, para os quais não seja adequada a exigência de EIA/RIMA e nem suficiente à exigência de Plano de Controle Ambiental - PCA.
§ 1º A elaboração do RCA será de responsabilidade do requerente do licenciamento.
§ 2º As atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas no caput deste artigo deverão apresentar para a autoridade licenciadora, o Relatório de Controle Ambiental em fase preliminar ao licenciamento ambiental, e serão desenvolvidas de acordo com o Termo de Referência aprovado pela autoridade licenciadora competente, adotados os procedimentos previstos neste regulamento.
§ 3º O Relatório de Controle Ambiental deverá conter, no mínimo:
I - a descrição sucinta do empreendimento ou atividade e de sua localização, considerando o meio físico, biológico e socioeconômico;
II - a descrição de possíveis impactos ambientais de curto, médio e longo prazo;
III - as medidas para minimizar, corrigir ou compensar os impactos ambientais.
Art. 41. A autoridade licenciadora competente poderá estabelecer diretrizes e exigências adicionais julgadas necessárias à elaboração de estudos ambientais com base em norma legal ou, na sua inexistência, em parecer técnico fundamentado.
Art. 42. O Estudo de Conformidade Ambiental (ECA) poderá ser apresentado em substituição ao estudo originalmente previsto de EIA/RIMA, no âmbito das licenças de regularização e de operação corretiva e, eventual ampliação, a critério da autoridade licenciadora e com parecer técnico fundamentado.
Parágrafo único. O Estudo de Conformidade Ambiental deve conter, no mínimo, diagnóstico atualizado do ambiente; avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento; e medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber, ficando a definição do conteúdo a critério da autoridade licenciadora.
Art. 43. Os demais estudos ambientais não definidos neste Decreto serão tratados por atos normativos específicos da autoridade licenciadora competente.
CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 44. A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:
I - consulta a base de dados da autoridade licenciadora ambiental competente, que poderá dispor em ambiente WEB e de livre acesso ao público, todos os estudos ambientais, bem como seus pareceres elaborados;
II - Consulta Pública;
III - Audiência Pública;
IV - Consulta Técnica;
V - Reunião técnica.
Seção II - Da Consulta Técnica e Pública
Art. 45. A Consulta Técnica destina-se a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional de comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado no termo de referência ou estudo ambiental.
Art. 46. A Consulta Pública destina-se a colher a opinião da sociedade civil sobre Termo de Referência de EIA, e sobre determinados empreendimentos cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública, podendo ser realizada em qualquer fase do licenciamento, a critério da autoridade licenciadora e mediante comprovada necessidade.
§ 1º A consulta pública será disponibilizada em ambiente WEB da autoridade licenciadora para que qualquer cidadão possa se manifestar, em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da data da disponibilização da consulta.
§ 2º A autoridade licenciadora competente não conhecerá das manifestações apresentadas intempestivamente.
Seção III - Da Audiência Pública
Art. 47. O empreendimento, cuja atividade é de significativo impacto ambiental será objeto de procedimento de audiência pública com, pelo menos, uma reunião presencial, antes da decisão final sobre a emissão da LP, para apresentar à população da área de influência os prováveis efeitos ambientais do empreendimento, bem como para coletar informações, sugestões e opiniões pertinentes à análise de sua viabilidade ambiental.
Art. 48. A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do Estudo do Impacto Ambiental - EIA em análise, dirimir dúvidas e recolher dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Parágrafo único. Antes da realização da reunião presencial prevista no caput deste artigo, o empreendedor deve disponibilizar os estudos ambientais sobre o empreendimento, conforme definido pela autoridade licenciadora.
Art. 49. A autoridade licenciadora deverá disponibilizar em ambiente WEB todos os Estudos de Impacto Ambiental, Relatórios de Impacto Ambiental e suas complementações, bem como outros documentos inerentes ao processo de licenciamento, observando o disposto no art. 33, § 5º deste Decreto.
Parágrafo único. O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA deverá ser disponibilizado em ambiente WEB, no prazo mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de realização da Audiência Pública.
Art. 50. Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, a autoridade licenciadora competente promoverá a realização de nova audiência pública.
§ 1º A decisão da autoridade licenciadora de realização de nova reunião presencial deve ser motivada na inviabilidade de participação dos interessados em um único evento, em face da complexidade do empreendimento, da ampla distribuição geográfica de seus efeitos ou de outro fator.
§ 2º A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 3º O procedimento de audiência pública para subsidiar o licenciamento ambiental deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório da reunião presencial, especificado seu objeto, metodologia, local, data, horário de realização e duração;
II - livre acesso a quaisquer interessados, com prioridade para os cidadãos afetados pelo empreendimento, no caso de inviabilidade de participação de todos pelas limitações do local da reunião presencial;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com disponibilização do conteúdo dos debates e de seus resultados; e
V - compromisso de resposta em relação às demandas apresentadas pelos cidadãos.
Art. 51. A audiência pública será dirigida por representante da autoridade licenciadora competente que, após a exposição, pelo empreendedor, do projeto e do respectivo estudo, abrirá as discussões com os interessados presentes.
Art. 52. Nas audiências públicas será obrigatória a presença do:
I - representante legal do empreendimento ou atividade;
II - representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o estudo ambiental;
III - coordenador e membros da equipe técnica do órgão ambiental responsável pelas Avaliações Ambientais.
Art. 53. Além do previsto no artigo 46, a autoridade licenciadora poderá decidir por realizar procedimento de recebimento de contribuições por meio eletrônico antes da decisão final sobre o deferimento ou indeferimento da concessão da LP de empreendimento sujeito a EIA.
Parágrafo único. O procedimento de recebimento de contribuições deve durar, no máximo 10 (dez) dias úteis, observando as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e período de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos em linguagem simples e objetiva, sem prejuízo da disponibilização dos estudos e outros documentos complementares;
III - sistematização das contribuições recebidas e sua publicidade.
Art. 54. As contribuições recebidas na forma desta seção serão apreciadas pela autoridade licenciadora na avaliação da viabilidade e adequação do empreendimento, e na definição das medidas que evitem, mitiguem ou compensem os efeitos ambientais adversos do empreendimento e maximizem seus efeitos benéficos, e das condicionantes ambientais.
§ 1º A autoridade licenciadora deve se manifestar de forma expressa acerca das razões do acolhimento ou rejeição das contribuições apresentadas na reunião presencial de audiência pública.
§ 2º A autoridade licenciadora, no estabelecimento de condicionantes motivadas por contribuições apresentadas em procedimento de participação previsto nesta seção, deve demonstrar a relação causal entre o alegado efeito ambiental adverso e o empreendimento sob licenciamento ambiental.
Art. 55. Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando aquela à disposição dos interessados em local de acesso público nas dependências da autoridade licenciadora ambiental, após 10 (dez) dias úteis da realização da audiência.
Parágrafo único. Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção, devendo conter a identificação do subscritor. Tais documentos não serão objeto de discussão na audiência pública e o aceite pelo presidente não induz à concordância do que se propõe, facultando à autoridade licenciadora a sua análise técnica.
Art. 56. As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas ao órgão ambiental em até 10 (dez) dias úteis, contados da realização da audiência pública, sendo que não serão consideradas aquelas recebidas intempestivamente.
Art. 57. A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos servirão de base, juntamente com o RIMA, nico final quanto à aprovação ou não do projeto.
Art. 58. As intervenções consubstanciadas em ata da audiência pública e as manifestações tempestivas referidas no artigo 55 serão conhecidas pelo órgão ambiental sem, no entanto, vincular suas conclusões.
Art. 59. As despesas necessárias à realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor responsável pelo empreendimento ou atividade em licenciamento.
Art. 60. A autoridade licenciadora competente, caso julgue necessário, poderá realizar reunião preparatória objetivando unicamente conscientizar a comunidade local sobre a importância de sua participação em audiência pública, dando-se ciência ao empreendedor.
Parágrafo único. Não é obrigatória a participação do empreendedor na reunião preparatória, caso seja designada.
CAPÍTULO VI - DO ENQUADRAMENTO AMBIENTAL
Art. 61. As atividades sujeitas ao processo de licenciamento serão enquadradas de acordo com o porte e potencial poluidor e/ou degradador, observando-se o disposto neste Decreto e em outros atos normativos editados pela autoridade licenciadora competente.
Art. 62. O enquadramento quanto ao porte será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como sendo de pequeno porte; médio porte ou, grande porte.
Art. 63. O enquadramento quanto ao potencial poluidor e ou degradador será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como sendo de pequeno potencial poluidor/degradador; médio potencial poluidor/degradador ou, grande potencial poluidor/degradador.
Art. 64. Os empreendimentos serão classificados como Classe Simplificada, Classe I, Classe II, Classe III ou Classe IV e sua determinação se dará a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor/degradador, considerando os critérios contidos nos atos normativos editados pela autoridade licenciadora competente.
Parágrafo único. A determinação da Dispensa de Licenciamento Ambiental e da Classe Simplificada se fará a partir de parâmetros técnicos específicos estabelecidos em atos normativos editados pela autoridade licenciadora competente.
CAPÍTULO VII - DAS CONDUTAS INFRACIONAIS
Art. 65. Os interessados serão notificados de todos os atos dos quais resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse, bem como o estabelecimento de diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias à elaboração do estudo ambiental, com base em norma legal ou em parecer técnico fundamentado.
Art. 66. O autuado tomará ciência da notificação pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento - AR, por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Parágrafo único. Considerar-se-á intimada a parte que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio, ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no aviso de recebimento (AR) ou no corpo da notificação o ato da recusa, podendo, ainda, certificar o fato com registro e presença de testemunha.
Art. 67. As demais condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas serão disciplinadas por leis específicas e impostas pela autoridade licenciadora deste Estado.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. A autoridade licenciadora exigirá do interessado a comprovação do pagamento das taxas devidas pelos custos de qualquer um dos procedimentos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. A autoridade licenciadora poderá cobrar do empreendedor custos adicionais pela análise de Estudos Ambientais desde que se justifique pela complexidade.
Art. 69. As diligências e informações requeridas por pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos ou privados, e que se relacionem a processos de licenciamento, incluindo obtenção de cópias, serão promovidas às expensas exclusivas do requerente, observando normativa para acesso às informações e consulta a processos.
Art. 70. Fica revogado o Decreto nº 1.777-R, publicado no DOE em 09.01.2007.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de dezembro de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAUL CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado