Decreto nº 40398 DE 04/07/2019
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 jul 2019
Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"CAPÍTULO XXXII DAS REMESSAS INTERNAS DE PETRÓLEO REALIZADAS POR PRODUTORES DE PETRÓLEO EM SERGIPE, INDEPENDENTES OU CONSORCIADOS ENTRE SI
616-Z-K. As remessas internas de petróleo bruto, efetuadas por produtores de petróleo em Sergipe, independentes ou consorciados entre si, destinadas a beneficiamento por unidade de tratamento ou diretamente para o terminal aquaviário de Aracaju, poderão ser acobertadas por documento, denominado de Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo LXXXV deste Regulamento, hipótese em que não será exigido o seu registro nos livros fiscais.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se inclusive às operações cujo transporte seja de responsabilidade do titular da unidade de tratamento.
Art. 616-Z-L. .....
.....
§ 2º.....
I - remessa para industrialização - CFOP 5.901, quando destinadas ao titular da unidade de tratamento.
II - remessa para armazenamento - CFOP 5.905, quando destinados ao terminal aquaviário de Aracaju.
§ 3º A unidade de tratamento, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado, deve emitir os seguintes documentos:
.....
Art. 616-Z-M. Os produtores de petróleo em Sergipe, independentes ou consorciados entre si, devem emitir, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado, nota fiscal de remessa para armazenamento, CFOP 5.905, no terminal aquaviário de Aracaju, relativo ao produto de que trata a alínea "c" do inciso III do § 3º do art. 616-Z-L deste Regulamento.
Art. 616-Z-N. O responsável pelo terminal aquaviário de Aracaju deve emitir:
.....
Art. 616-Z-O. Os produtores de petróleo em Sergipe, independentes ou consorciados entre si, emitirão nota fiscal de venda para o destinatário final com base nas remessas para armazenamento de que trata o inciso II do § 2º do art. 616-Z-L e o art. 616-Z-M, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado.
....." (NR)
Art. 2º No Decreto nº 40.364, de 26 de abril de 2019, publicado no DOE nº 28.177, de 28 de abril de 2019, na redação dada à alínea "d" da Nota 1 do Item 4 do Anexo II, onde se lê "... 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento)...", leia-se,... "d) 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento)...".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Aracaju, 04 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda