Decreto nº 404 DE 22/12/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 dez 2023
Introduz as Alterações 4.665 e 4.666 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10354/2023,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.665 - O art. 52-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52-C. ...........................................................
............................................................................
§ 2º .....................................................................
............................................................................
II – termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração.
...................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.666 – O art. 52-D do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52-D. ...........................................................
............................................................................
II – será concedido por prazo certo, e a sua prorrogação, o aumento de limite especial ou a nova concessão de regime especial, depende:
............................................................................
b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento das regras estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
............................................................................
IV – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa; e
...................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento:
I – os incisos III e IV do § 1º do art. 52-C; e
II – a alínea “c” do inciso II do caput do art. 52-D.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Estêner Soratto da Silva Júnior
Cleverson Siewert