Decreto nº 4.040 de 03/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2001
Dá nova redação aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, que dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou da entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não dispor de imóvel funcional para alojá-lo, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente, bem como àquele nomeado inventariante ou liqüidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que o exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio.
§ 3º O valor máximo do ressarcimento será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixar os valores por nível do cargo, Município, Estado ou região, vedado o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente à vigência deste Decreto." (NR)
"Art. 3º O ressarcimento de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com alojamento, cessando:
I - até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário;
II - até trinta dias quando o beneficiário:
a) for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia;
b) falecer;
c) passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou
d) o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea c." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares