Decreto nº 4.041-N de 23/10/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 out 1996
Corrige a alínea "a", do inciso XIII, do artigo 5º, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, atualizado pelo Decreto nº 4.031-N, de 02 de outubro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com fundamento do artigo 46 da referida Constituição,DECRETA:
Art. 1º Fica anulado o disposto na alínea "a", do inciso XIII, do artigo 5º, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, com a redação determinada pelo artigo 1º do Decreto nº 4.031-N, de 02 de outubro de 1996.
Art. 2º O disposto na alínea "a", do inciso XIII, do artigo 5º, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, com a redação determinada pelo artigo 1º do Decreto nº 4.031-N, de 02 de outubro de 1996, a partir de 07 de outubro de 1996, vigora com a seguinte redação:
"XIII-......................................................................................................................
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, alcachofra, almeirão, araruta, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;".
Art. 3º São normalmente tributadas as operações realizada com alho, inclusive as realizadas no período de 07 de outubro de 1996 até a data da publicação deste decreto.
Parágrafo único - As operações realizadas com alho no período de 07 de outubro de 1996 até a data da publicação deste decreto, deverão ser tributadas, sem acréscimos previstos na legislação tributária, inclusive multas.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos conforme disposto no art. 2º, observadas as diretrizes do art. 3º, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ......... de outubro de 1996, 175º da Independência, 108º da República e 463º da Colonização do Solo Espirito Santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda