Decreto nº 40.415 de 30/10/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 out 2000
Introduz alterações no DECRETO Nº 40.145, de 21/06/00, que instituiu o "EM DIA" - Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no DECRETO Nº 40.145, de 21/06/00, conforme segue:
I - no art. 3º, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentado o § 8º, conforme segue:
"Art. 3º - O pedido de parcelamento deverá abranger, necessariamente, todos os débitos fiscais da empresa devedora, excetuando-se:"
"§ 8º - A instrução do pedido de parcelamento, bem como o pagamento da prestação inicial serão efetuados até 15/12/00."
II - o parágrafo único do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na hipótese de revogação do parcelamento a partir de 01/01/01, o débito fiscal remanescente sujeitar-se-á, em relação a juros moratórios e a atualização monetária, ao previsto no inciso I deste artigo, a contar de 01/01/01."
III - o § 3º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O requerimento deverá ser apresentado ao órgão de representação judicial do Estado com jurisdição sobre o domicílio fiscal do executado no mesmo prazo a que alude o art. 2º, e, até 15/12/00, será devidamente instruído com as informações prestadas pelo serviço fazendário competente, relativamente aos valores do débito fiscal consolidado e das parcelas mensais iniciais, ao enquadramento e ao grau de comprometimento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior da empresa."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2000.