Decreto nº 40.423 de 30/10/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 out 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os arts. 8º, XIII, § 4º, e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 600/2/600, declarando constitucional o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 65, de 15 de abril de 1991,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso do art. 65:

"I - mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto industrializado, quando a saída não estiver tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no § 1º do art. 7º (Lei Complementar Federal nº 65/91, art. 3º, caput);";

II - o caput do art. 299:

"Art. 299 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, arts. 8º, I, VIII, e § 4º, e 59 e Convênio ICMS nº 15/90, Cláusula quinta):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;

IV - saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";

III - o item I do § 1º do art. 299:

"I - nas hipóteses dos incisos I e III, será efetuado por ocasião da remessa;";

IV - o inciso I do art. 300:

"I - o valor da operação, na forma estabelecida neste Regulamento, nos casos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior;";

V - o art. 303:

"Art. 303 - A guia de recolhimentos especiais, nos casos dos incisos I e III do art. 299, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei nº 6.374/89, art. 59):

I - a quantidade de sacas e o valor total da operação;

II - o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;

III - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

IV - o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;

V - o valor do crédito, comprovado nos termos do art. 307, a ser deduzido do imposto devido;

VI - o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do art. 299, a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito.";

VI - o caput do art. 305:

"Art. 305 - No pagamento do imposto devido em decorrência de operação prevista nos incisos I a III do art. 299, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do café cru, observado o disposto no art. 307 (Lei nº 6.374/89, art. 36).";

VII - o art. 308:

"Art. 308 - O documento fiscal de operação com café cru deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o Estado produtor;

II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário;

III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, se se tratar de transporte rodoviário;

IV - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo anterior;

V - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer uma das saídas em que é exigido o recolhimento em guia de recolhimentos especiais;

VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.

§ 1º - Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 299, não se fará o destaque do imposto em documento fiscal relativo à saída de café cru.

§ 2º - O documento fiscal deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa, quando feita a dedução, na própria guia de recolhimento, do crédito comprovado na forma a que se refere o artigo anterior."

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - os §§ 3º, 4º e 5º do art. 64;

II - o § 4º do art. 299;

III - o § 2º do art. 301;

IV - o parágrafo único do art. 309;

V - o art. 339-C;

VI - o Anexo V.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1995.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica