Decreto nº 40.424 de 30/10/1995
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 out 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 94 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e Convênio ICMS 128/94, de 24 de outubro de 1994,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5º do artigo 183:
"§ 5º - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 111 será reiniciada sempre que houver (Convênio de 15.12.70-SINIEF, art. 10, § 12, na redação do ajuste SINIEF-04/95, cláusula primeira, II):
1. adoção de séries distintas, nos termos do § 1º do artigo 188;
2. troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.";
II - o § 2º do artigo 382:
"§ 2º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.";
III - o item 5 do § 4º do artigo 602:
"5. da publicação no Diário Oficial do Estado ou, em se tratando de intimação de julgado do Tribunal de Impostos e Taxas, do quinto dia útil posterior ao da publicação do extrato de julgamento.";
IV - o § 5º do artigo 602:
"§ 5º - Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 5 do parágrafo anterior.";
V - o "caput" do item 10 da Tabela I do Anexo I:
"10. Recebimento por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radiodifusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS-53/91, com alteração do Convênio ICMS-21/95 e ICMS-65/91).";
VI - a alínea "f" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"f) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.9900.";
VII - o item 2 da Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"2. relativamente às alíneas "b", "c", "d", "e", e "f" do inciso II, até 31 de janeiro de 1996.";
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos seguintes dispositivos, que entrarão em vigor a partir das datas mencionadas:
I - 27 de abril de 1995, o inciso V do artigo 1º;
II - 29 de julho de 1995, o inciso I do artigo 1º;
III - 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, os incisos III e IV do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de outubro de 1995.