Decreto nº 40424 DE 13/08/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 ago 2020

Acrescenta as alíneas "l" e "m" ao inciso LXV do art. 2º do anexo único do Decreto Estadual nº 29.331, de 10 de junho de 2008, que aprovou o Regulamento do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo o parecer 1797/2020 exarado nos autos do Processo nº 2020.0000.60233 da Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidas as alíneas "l" e "m" ao inciso LXV do art. 2º do anexo único do Decreto Estadual nº 29.331, de 10 de junho de 2008, alterado pelos Decretos Estaduais nº 31.923, de 17 de dezembro de 2010, e nº 32.129, de 10 de maio de 2011, que passarão a ter as seguintes redações:

"l) Cerâmico: conjunto de consumidores que utilizam o gás natural no processo produtivo de cerâmica compreendendo todos os materiais inorgânicos, não metálicos, obtidos após tratamento térmico em temperaturas elevadas, compreendendo cerâmica vermelha, materiais de revestimento (placas cerâmicas), cerâmica branca, materiais refratários, isolantes térmicos, fritas e corantes, abrasivos, vidro, cimento, cal e cerâmica de alta tecnologia/cerâmica avançada, assim denominadas pela Associação Brasileira de Cerâmica - ABCERAM;

m) Mineração: conjunto de consumidores que utilizam o gás natural nas atividades industriais cujo objetivo é a extração de substâncias minerais a partir de depósitos ou massas minerais."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de agosto de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador