Decreto nº 40.442 de 21/12/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 dez 2006
Regulamenta a Lei nº 4.529, de 31 de março de 2005, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 4.529, de 31 de março de 2005, e o disposto na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, art. 17, § 5º e art. 38, § 2º, bem como o que consta do processo nº E-11/584/2006,
Decreta:
Art. 1º O prazo de concessão do diferimento, de que trata o artigo 3.º, § 7.º, da Lei 4.529, de 31 de março de 2005, tem como marco inicial de contagem o dia 14 de agosto de 2006.
Art. 2º A expressão "demais bens" referida no artigo 3.º, inciso I, da Lei nº 4.529, de 31 de março de 2005, compreende estrutura metálica, tubulação aparente, suporte desmontável de máquina ou qualquer equipamento, parte ou peça que atenda às seguintes condições:
I. não venha a aderir ao solo de maneira definitiva; e
II. após a sua utilização, possa sair ou ser alienado em sua especificação original ou como parte de outro produto.
Art. 3º A previsão do artigo 3º da Lei nº 4.529, de 31 de março de 2005, também se aplica aos seguintes itens, produzidos e consumidos dentro do complexo siderúrgico, por estabelecimentos de pessoas jurídicas que se enquadrem no disposto no art. 1º da Lei nº 4.529, de 31 de março de 2005:
I. gás de alto forno (derivado do processo de produção de ferro gusa);
II. gás de aciaria (derivado do processo de produção de aço);
III. vapor produzido em coqueria;
IV. oxigênio e demais gases industriais produzidos pela fábrica de oxigênio.
Art. 4º O disposto no artigo 3º da Lei nº 4.529, de 31 de março de 2005, permite à Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e suas coligadas MBR- Minerações Brasileiras Reunidas S/A - e A CAEMI Mineração e Metalurgia S.A manter créditos de ICMS decorrentes das entradas em seus estabelecimentos relativas a transferências de minério de ferro e pelotas, que sejam objeto de posterior alienação, através de seu estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, para a CSA - Companhia Siderúrgica do Atlântico.
Parágrafo único - Na hipótese de os créditos de ICMS não serem totalmente compensados com os débitos de imposto gerados mensalmente, as sociedades mencionadas no caput deste artigo estão autorizadas a transferir o saldo credor acumulado de ICMS à CSA Companhia Siderúrgica do Atlântico.
Art. 5º Os contribuintes identificados no artigo anterior poderão transferir o saldo credor de ICMS para estabelecimentos de sua propriedade ou para os de outros contribuintes situados no Estado do Rio de Janeiro, pelo período estabelecido no § 7º do artigo 3º da Lei nº 4.529, de 31 de março de 2005, observada a legislação pertinente.
Art. 6º A transferência de créditos de ICMS acumulados previstas nos artigos 3º e 4.º fica subordinada às seguintes condições:
I. o crédito a ser transferido fica limitado ao valor de ICMS incidente na operação de transferência na forma do artigo 13, § 4º, inciso II da Lei Complementar nº 87/96; e
II. ao valor equivalente ao montante de 8,52 milhões de toneladas de minério de ferro e pelotas por ano.
Art. 7º A transferência de saldos credores nos termos deste Decreto será precedida de verificação prévia de legitimidade pelo Fisco.
§ 1.º Na hipótese de não ocorrer a homologação do crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o contribuinte poderá utilizá-lo na forma deste Decreto, sujeitando-se, contudo, à posterior verificação de fiscalização pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 2.º Se a qualquer tempo, dentro dos prazos legais, for apurada irregularidade na transferência ou no recebimento de saldos credores acumulados, o contribuinte sujeitar-se-á às penalidades previstas na legislação.
Art. 8º O contribuinte deverá informar, mensalmente, em meio magnético ou ótico, à Secretaria de Estado da Receita todas as operações de transferência de créditos realizadas em cada período de apuração, além de apresentar a GIA-ICMS, prevista no artigo 236, do Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 9º O tratamento tributário previsto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 4.529, de 31 de março de 2005, não se aplica na hipótese de operações de saída de bens localizados no complexo siderúrgico, que envolvam alienação entre sociedades mencionadas no caput do artigo 1º da mesma Lei, destinadas a estabelecimentos também localizados no complexo siderúrgico.
Art. 10. No local do complexo siderúrgico, poderá ser concedida inscrição no cadastro de contribuintes do Estado a construtor, instalador ou fornecedor, ainda que da mesma atividade econômica, desde que mantenham a separação do estoque e sejam autorizados pelas sociedades mencionadas no caput do artigo 1.º da Lei nº 4.529, de 31 de março de 2005.
Art. 11. As disposições deste Decreto dependem do integral cumprimento das disposições dos incisos I a IX do artigo 5.º da Lei nº 4.529, de 31 de março de 2005.
Art. 12. O Secretário de Estado de Receita editará os atos normativos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2006
ROSINHA GAROTINHO