Decreto nº 40454 DE 11/10/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 out 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o Ajuste SINIEF 08, de 05 de julho de 2019 e o Conv. ICMS 21, de 5 de abril de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 126. .....

.....

.....

Parágrafo único. O visto de que trata o "caput" deste artigo poderá ser posterior ao ressarcimento ou aproveitamento do valor do ressarcimento, desde que autorizado através de Regime Especial de Tributação.

.....

Art. 349-O. ...

.....

.....

§ 3º Em obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, fica assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS (Ajuste SINIEF 08/2019);

§ 4º O Ambiente Nacional do SPED será o responsável pela criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela transmissão dos dados solicitados da unidade federada solicitante (Ajuste SINIEF 08/2019);

§ 5º A administração tributária da unidade federada que solicitar informações da EFD de contribuintes domiciliados em outras unidades federadas deverá apresentar requerimento de informações ao responsável pela transmissão das informações solicitadas, instruído com ordem de fiscalização (Ajuste SINIEF 08/2019);

§ 6º A ordem de fiscalização, que estará limitada às informações de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento, deverá conter especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações solicitadas (Ajuste SINIEF 08/2019);

§ 7º O responsável pelas informações deverá atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis (Ajuste SINIEF 08/2019).

.....

.....".

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - art. 41;

II - o art. 537;

III - o Item 18 do Anexo II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação:

I - ao acréscimo do parágrafo único do art. 126, disposta no art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 01 de julho de 2019

II - aos acréscimos dos §§ 3º ao 7º do art. 349-O dispostos no art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020;

III - a revogação do item 18 do Anexo II do RICMS, disposta no art. 2º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 24 de abril de 2019.

Aracaju, 11 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo