Decreto nº 40456 DE 22/12/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 dez 2006
Concede Tratamento Tributário Especial ao empreendimento que especifica, e dá outras providências.
Nota Legisweb: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste decreto encerra-se em 30/09/2027, conforme previsto no Decreto Nº 46409 DE 30/08/2018.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo administrativo n.° E-28/000.219/2006,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido às sociedades MMX MINERAÇÃO E METÁLICOS S.A., MMX MINAS-RIO MINERAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, MMX METÁLICOS BRASIL LTDA, MPC – MINERAÇÃO, PESQUISA E COMÉRCIO LTDA e suas controladas e coligadas, doravante denominadas Grupo MMX, todas empreendedoras do Sistema MMX Minas-Rio, o seguinte tratamento tributário, nas fases de construção, pré-operação e operação do Sistema MMX Minas-Rio no complexo minero-siderurgico e unidades de apoio, a ser implantado no Município de São João da Barra e, para toda a logística e infra-estrutura de apoio no Estado:
a) diferimento na importação e aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças e demais bens móveis destinados a compor o ativo imobilizado das sociedades integrantes do Grupo MMX, para o momento de eventual saída dos bens;
b) diferimento na aquisição interestadual, relativamente ao diferencial de alíquota, de máquinas, equipamentos, partes, peças e demais bens móveis destinados a compor o ativo imobilizado das sociedades integrantes do Grupo MMX, para o momento de eventual saída dos bens;
c) diferimento na importação e aquisição interna de insumos e produtos intermediários para uso e aplicação no processo industrial das unidades industriais no Estado do Rio de Janeiro;
d) diferimento nas operações internas integrantes da cadeia produtiva no Rio de Janeiro, do minério de ferro e de seus derivados, desde que sejam os produtos destinados à exportação; e
e) diferimento na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal de insumos e produtos intermediários, de máquinas, equipamentos, partes, peças e demais bens móveis destinados a compor o ativo imobilizado das sociedades empreendedoras do Sistema MMX Minas-Rio.
§ 1° As sociedades controladas e coligadas a que se refere o caput deste artigo são aquelas em que as empresas nomeadas tenham participação societária mínima de 10% do capital.
§ 2° O Sistema MMX Minas-Rio, referido no caput, será composto por unidades instaladas no Estado do Rio de Janeiro englobando o complexo minero-siderúrgico, unidades destinadas à pelotização e posteriormente na transformação de minério de ferro em produtos siderúrgicos, e demais empreendimentos referentes ao transporte e beneficiamento de minério de ferro, metalurgia, geração e consumo de energia elétrica, logística de transporte, e estrutura portuária.
§ 3° O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto devido na saída dos produtos.
§ 4° O diferimento também deverá abranger as operações internas realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa e entre empresas distintas, desde que sejam integrantes do Grupo MMX, conforme o caput deste artigo e localizadas no complexo minero-siderurgico a ser instalado região do Porto do Açú.
§ 5° O disposto nos incisos a e b deverá abranger as sociedades e consórcios de sociedades que vierem a ser contratados para a execução de projetos de construção e implantação do Sistema MMX Minas-Rio, ficando o imposto incidente sobre as respectivas operações realizadas pelas contratadas, diferido para a eventual saída dos bens dos estabelecimentos das sociedades integrantes do Grupo MMX.
§ 6° O prazo de concessão do diferimento é de 20 (vinte) anos, contados a partir do início da construção do Porto do Açú.
Art. 2° Os incentivos fiscais estabelecidos neste Decreto não se aplicam ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
V - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 3° Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com atualização monetária e acréscimos moratórios, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.
Art. 4° A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido neste Decreto fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado de Receita, nos moldes por ela fixados em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2006
ROSINHA GAROTINHO