Decreto nº 40.457 de 16/11/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 2000

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 51/00, publicado no Diário Oficial da União de 20/09/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.414, de 30/10/00:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 953 - No art. 16, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:

"IX - o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, nas operações interestaduais com veículos automotores novos, inclusive de duas rodas, relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor:

NOTA 01 - O disposto neste inciso somente se aplica nas hipóteses em que:

a) a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

b) a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

NOTA 02 - Não se aplica às operações de que trata este inciso a redução da base de cálculo prevista nos incisos XXI e XXV do art. 23.

NOTA 03 - O disposto neste inciso não se aplica às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais.

a) destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo:

1 - 45,08% (quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento);

2 - 42,75% (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento);

3 - 41,56% (quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento);

4 - 36,83% (trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento);

5 - 35,47% (trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento);

b) destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:

1 - 81,67% (oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento);

2 - 77,25% (setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento);

3 - 74,83% (setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento);

4 - 66,42% (sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento);

5 - 63,49% (sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento)."

ALTERAÇÃO Nº 954 - No art. 23, fica acrescentada a nota 03 ao inciso XXI e a nota 03 ao inciso XXV, conforme segue:

"NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica na hipótese do art. 16, IX."

"NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica na hipótese do art. 16, IX." II - Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 955 - A nota 01 do inciso I do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Ver: na hipótese de operações de saída a varejo, emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, art. 32; na hipótese de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, emissão de Nota Fiscal na entrega de veículo automotor novo pela concessionária, Livro III, art. 167."

ALTERAÇÃO Nº 956 - O número 1 da alínea "a" do inciso VII do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - na hipótese de operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as indicações previstas no Livro III, arts. 23, 27, 28, 51, 56, 66, 68, 76, 77, 79, 106, 107, 125, 138, 140, 141 e 165;"

ALTERAÇÃO Nº 957 - No inciso I do art. 30, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Quando se tratar de operações com veículos automotores novos, inclusive de duas rodas, efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, a que se referem o Livro III, art. 163, a Nota Fiscal deverá ser emitida com 2 (duas) vias adicionais, de acordo com o disposto no Livro III, art. 165, I, notas 01 e 02."

ALTERAÇÃO Nº 958 - No "caput" do art. 153, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:

"NOTA 05 - Ver disposições específicas relativas à escrituração por concessionária na hipótese de operações com veículos automotores novos, inclusive de duas rodas, efetuadas por meio de faturamento direto das montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, art. 166."

ALTERAÇÃO Nº 959 - No inciso VI do art. 155, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - Ver indicação a ser inserida na hipótese de operações com veículos automotores novos, inclusive de duas rodas, efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, art. 165, II." III - Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 960 - Na tabela do art. 5º, fica acrescentado o item XVII com a seguinte redação:

"XVII
Veículos automotores novos, inclusive de duas rodas, nas operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor
Todas as unidades da Federação, exceto MG
Conv. ICMS 51/00"

ALTERAÇÃO Nº 961 - No art. 119, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

"NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, hipótese em que deverá ser observado o previsto na Seção XXIV."

ALTERAÇÃO Nº 962 - No Capítulo II do Título III, fica acrescentada a Seção XXIV com a seguinte redação: "

Seção XXIV

Das Operações com Veículos Automotores Novos Efetuadas por Meio de Faturamento Direto da Montadora ou do Importador ao Consumidor (Apêndice II, Seção III, Itens IX e X)

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 163 - Nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor que destinem a este Estado veículos automotores novos, inclusive de duas rodas, relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por montadora ou importador situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto MG.

NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS 51/00.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 164 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, "caput", nas operações de que trata esta Seção, será o valor do faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor do frete.

Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere este artigo poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI e XXV.

NOTA 01 - A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada a que o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção dessa redução de base de cálculo mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

NOTA 02 - Após a celebração do Termo de Acordo referido na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

Subseção III

Das Demais Disposições

Art. 165 - Para a aplicação do disposto nesta Seção, a montadora ou o importador deverá:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

NOTA 01 - A Nota Fiscal será emitida com 2 (duas) vias adicionais, que serão entregues:

a) uma via, à concessionária envolvida na operação;

b) uma via, ao consumidor.

NOTA 02 - Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na nota anterior poderão ser substituídas:

a) por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal;

b) por uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da Nota Fiscal de faturamento.

a) a expressão "faturamento direto ao consumidor - Conv. ICMS 51/00, de 15/09/00";

b) detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

c) os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas à operação com débito do imposto e com substituição tributária, apondo na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação "faturamento direto ao consumidor".

Art. 166 - A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor utilizando-se da via adicional prevista no artigo anterior.

Parágrafo único - Fica facultado à concessionária a escrituração apenas das colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "entrega de veículo por faturamento direto ao consumidor". Art. 167 - A concessionária envolvida na operação poderá emitir uma Nota Fiscal para a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 168 - O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de setembro de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2000.