Decreto nº 4.046-N de 31/10/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 nov 1996

Altera redação do Artigo 95 do RCTE e introduz o Anexo IX, que disciplina a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 91, Inciso III, da Constituição Estadual ,DECRETA:

Art. 1º A denominação da Seção III, do Capítulo I do Título IV e o Artigo 95 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 9 de Março de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO III

DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Artigo 95 - Nas vendas à vista, o consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, de Cupom Fiscal, conforme previsto no Anexo IX deste Regulamento, ou no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Lei 2.964/74, Artigo 58, e Convênio de 15 de dezembro de 1970 - SINIEF- Artigo 50).

§ 1º - O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, na forma dos Artigos 100 a 132, em se tratando de máquina registradora e do Anexo VIII, em se tratando de terminal ponto de venda - PDV.

§ 2º - As autorizações de uso de Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais - ECF's, de terminais ponto de venda - PDV's e de máquinas registradoras estarão sujeitas a revisão, por parte da Coordenação Regional da Receita da circunscrição do contribuinte usuário, a quem caberá promover a cassação da autorização de uso, "ex-offício", sempre que constatado que o contribuinte usuário deixou de estar em dia com as suas obrigações fiscais.

§ 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª, presa ao bloco para exibição ao Fisco."

Art. 2º Fica acrescentado ao Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto 2.425-N, de 9 de Março de 1987, o Anexo IX, que disciplina a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, por contribuinte do ICMS e dá outras providências, com a seguinte redação:

"ANEXO IX"

Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de que trata o Artigo 95 do RCTE, por contribuinte do ICMS.

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DO PEDIDO DE USO E CESSAÇÃO DE USO

SEÇÃO I

DO OBJETIVO

Artigo 1º - Este Anexo fixa normas reguladoras para o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF e altera o procedimento para intervenção em máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV.

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE USO

Artigo 2º - O uso de ECF poderá ser autorizado pela Coordenação Regional da Receita a que estiver vinculado o estabelecimento varejista interessado, em requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:

I - motivo do requerimento (uso ou cessação do uso);

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;

IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

V - data, identificação e assinatura do responsável;

§ 1º - O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:

I - 1ª via do Laudo de Acompanhamento da Intervenção, emitido pela Fiscalização e do Atestado de Intervenção em ECF;

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado;

III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, láusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

SEÇÃO III

DO PEDIDO DA CESSAÇÃO DE USO

Artigo 3º - Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, à Coordenação Regional da Receita a que estiver vinculado, o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de Cupom de Leitura "X" e de Cupom de Leitura de Memória Fiscal, emitidos imediatamente após a Redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento.

§ 1º - O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informação referente à baixa do ECF e as seguintes informações constantes da Leitura "X" de que trata este artigo: número de ordem do equipamento, número do Contador de Ordem da Operação, data da emissão, valor acumulado no Grande Total irreversível e número do contador de Reinício de Operação.

§ 2º - Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.

§ 3º - A baixa do ECF somente se efetivará, após o deferimento do pedido e conseqüente retirada do pedido e conseqüente retirada do lacre e danificação da etiqueta adesiva pelo Fisco, sendo formalizada pela Coordenação Regional da Receita, através do preenchimento do campo próprio do Pedido do Uso e/ou Cessação de Uso de ECF.

SEÇÃO IV

DA CESSAÇÃO DE USO "EX OFFÍCIO"

Artigo 4º - Na salvaguarda dos interesses do Fisco, a Coordenação Regional da Receita poderá impor restrições ou promover a cessação de uso "ex-offício" de ECF, cuja forma de funcionamento ou de utilização pela empresa usuária, venha a desatender às exigências previstas neste Anexo.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a Coordenação Regional da Receita, em despacho circunstanciado no processo que originou a autorização para funcionamento do ECF, determinará à fiscalização estadual a adoção do seguinte procedimento:

I - efetuar a Leitura "X" e a Leitura da Memória Fiscal, promovendo a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta adesiva do ECF a ser desautorizado ao funcionamento, anexando-os ao processo;

II - lacrar termo circunstanciado no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6, referente à baixa "ex-offício" do ECF, com as seguintes informações constantes da Leitura "X" de que trata o inciso anterior: número de ordem do equipamento, número do Contador de Ordem da Operação, data da emissão, valor acumulado no Grande Total irreversível e número do contador de Reinício de Operação.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

SEÇÃO I

DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO

Artigo 5º - O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita Detalhe;

IV - Totalizador Geral (GT);

V - Totalizador Parciais;

VI - Contador de Ordem da Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);

XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o Parágrafo 1º;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível, onde constarão: marca, modelo e tipo do equipamento;

XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - o ECF deve ter apenas um Totalizador Geral (GT);

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a Leitura de Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.

§ 1º - O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Documentos Fiscais Cancelados específico, para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º - No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 3º - No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste Anexo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.

§ 4º - A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e no Totalizador Geral, uma diferença de 4 (quatro) dígitos;

§ 5º - Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no Cupom Fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes à cada item vendido ao consumidor;

§ 6º - A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo CF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo;

§ 7º - A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente poderá ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.

§ 8º - A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.

§ 9º - Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no Parágrafo 1º, não tenham sido alterados.

§ 10 - A numeração de que trata o Inciso XIII será crescente e definitiva, não podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos autorizados.

Artigo 6º - O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas do ICMS no GT;

III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda como Cupom Fiscal.

SEÇÃO II

DA MEMÓRIA FISCAL

Artigo 7º - O ECF deve ter memória Fiscal destinada a gravar:

I - o número de fabricação do ECF;

II - os números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento;

III - o Logotipo Fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a) venda bruta e as respectivas data e hora a gravação;

b) o Contador de Reinicio de operação;

c) o Contador de Resoluções.

§ 1º - A gravação, na memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Reduções e das respectivas data e hora, dar-se-á quando a emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, das 24 (vinte e quatro) horas, sendo a demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º - Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, e ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

§ 3º - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X" e da Memória Fiscal.

§ 4º - O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

I - Cupom Fiscal;

II - Cupom Fiscal Cancelamento;

III - Leitura "X";

IV - Redução "Z";

V - Leitura da Memória Fiscal.

§ 5º - As inscrições, Federal e Estadual, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinicio de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, Federal e Estadual, devem ser gravados na Memória Fiscal.

§ 7º- O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º - O fato de introdução, na memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registras pelo usuário anterior, para efeito de Leitura de Memória Fiscal.

§ 9º - O Contador de Reinicio de Operação deverá ser reinicializado a cada novo usuário que venha a ser cadastrado na Memória Fiscal do equipamento.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Artigo 8º - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nela efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§ 1º - Para habitarem-se ao credenciamento as empresas devidamente inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão, através de seus representantes legais, formalizar o requerimento à Coordenação de Tributação instruído com:

I - dos documentos comprobatórios das condições indicados nos Incisos I, II ou III deste artigo, conforme o caso;

II - fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;

III - cópia dos atos homologatórios exarados pelo COTEPE/ICMS, referentes aos ECF' sem que pretende intervir;

IV - "fac-simile" do atestado de intervenção a ser utilizado pela empresa;

V - Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

VI - cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, com última alteração.

§ 2º - Atendidas as exigências previstas neste artigo, a Coordenação de Tributação celebrará Termo de Acordo com o interessado, documento indispensável ao exercício da atividade que implique intervenção em ECF.

§ 3º - As atualizações relacionadas com o credenciamento serão feitas mediante adiantamentos, dispensada a representação de documentos já existência no processo original.

§ 4º - O credenciamento poderá ser, qualquer tempo, alterado suspenso ou revogação, a critério a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciamento descumprir as exigências estabelecidas no Termo de Acordo previsto no parágrafo anterior ou na legislação tributária.

§ 5º - O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 2 (dois) anos, da data da assinatura do competente Termo de Acordo, observado o disposto no parágrafo anterior, devendo a empresa interessada na sua renovação, requerer novo credenciamento com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do final de sua validade, à Coordenação de Tributação, através da Coordenação Regional da Receita a qual esteja circunscrito.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADOS

Artigo 9º - Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado;

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Anexo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lavre destinado a impedir a abertura do ECF, sem que fique evidenciadas, observadas as disposições do Artigo 14;

III - intervir no ECF par manutenção, reparos e outros da espécie;

IV - fornecer quaisquer informações de caráter funcional solicitadas pelo Fisco, auxiliando, quando necessário, o desempenho da fiscalização.

§ 1º - É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.

§ 2º - A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 3º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constante no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

§ 4º - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, deverá o usuário indicar o fato no Campo "Observações" do Mapa Resumo de ECF e do Livro Registro de Saídas, lançado os valores apurados através da soma da Fita Detalhe, nas colunas respectivas no Mapa Resumo de ECF e na linha correspondente ao dia de intervenção no equipamento, em se tratando do Livro de Saídas.

Artigo 10 - A remoção do lacre somente poderá de feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - determinação ou autorização de Fisco.

§ 1º - Os dispositivos de segurança (lacres) a serem utilizados pelas empresas credenciadas, serão fornecidos pela Fiscalização Estadual, mediante requerimento, conforme modelo anexo, após autorização da Coordenação Regional de sua circunscrição fiscal.

§ 2º - O requerimento acima será acompanhado de formulário denominado "Relação dos Lacres Utilizados por Credenciadas", conforme modelo anexo, em três vias, que será conferido pela Coordenação Regional da Receita, juntamente com o lacres já inutilizados.

§ 3º - Por ocasião da entrega de documentos descritos no parágrafo anterior, a empresa credenciada deverá apresentar, também, o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para a lavratura, pela Coordenação Regional da Receita do competente Termo.

§ 4º - O Formulário de que trata o Parágrafo 2º expedido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - arquivo da Coordenação Regional da Receita;

II - 2ª via - arquivo da Coordenação de Fiscalização;

III - 3ª via - retida pela empresa credenciada.

§ 5º - A lacração da carcaça do ECF, por empresa credenciada, deverá ser promovida de forma que impossibilite a violação dos registros efetuados no equipamento.

Artigo 11 - O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal":

I - quando da primeira instalação de lacre;

II - sempre que lavrar a retirada de lacre;

III - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinicio de Operação.

Artigo 12 - O "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal";

II - números, de ordem e da via;

III - nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento emissor do atestado;

IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e números de inscrição, Federal e Estadual, do Estabelecimento usuário do equipamento;

V - tipo de equipamento (MR, PDV ou ECF), marca, modelo e número do Parecer Homologatório da COTEPE/ICMS, de fabricação e de ordem do equipamento;

VI - capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - datas, de início e de término de intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes após a intervenção e:

a) - Número de Ordem da Operação;

b) - quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

c) - se for o caso, número de específico para cada série de outros documentos emitidos;

d) - se for o caso, quantidade de documentos cancelados;

X - valor do Contador de Reinicio de Operações, antes e após da intervenção técnica;

XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuadas;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data da emissão do respectivo atestado de intervenção;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento de disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinentes";

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número de respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do impressor do atestado, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

§ 1º - As indicações dos Incisos I, II, III, XIV e XVII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos Incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso.

§ 3º - Os dados de interesse o estabelecimento credenciado poderão ser indicados em capo específico, ainda que no verso.

§ 4º - Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a renumeração quando atingido este limite.

§ 5º - O " Atestado de intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será de tamanho não inferior a 29,7 em x 21 cm.

Artigo 13 - O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1º - As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, à repartição que se estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega.

§ 2º - As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, cotando da data da sua emissão.

SEÇÃO III

DO LAUDO DE ACOMPANHAMENTO A INTERVENÇÃO E EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL

Artigo 14 - As intervenções em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, máquina registrada e terminal ponto de venda - PDV, serão realizadas no estabelecimentos da empresa credenciada do Agente do Fisco, que emitirá o "Laudo de Acompanhamento a Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal", modelo anexo.

§ 1º - O documento a que se refere este artigo conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Laudo de Acompanhamento a Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal";

II - repartição fazendária a que esteja circunscrita a firma credenciada, número de ordem e número da via do documento;

III -razão social, números de inscrição estadual e no CGC e endereço de estabelecimento proprietário de equipamento;

IV - razão social, números de inscrição estadual e no CGC, e endereço da credenciada interveio no equipamento;

V - tipo de equipamento (MR, PDV ou ECF), marca, modelo e números do Parecer Homologatório da COTEPE/ICMS, de fabricação e de ordem do equipamento;

VI - capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - datas, de início e de término, da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após da Intervenção e:

a) - Número de Ordem de Operação;

b) - quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais ;

c) - se for o caso, número de ordem específico para cada série de outros documentos emitidos;

d) - se for o caso, quantidade de documentos cancelados;

X - valor do Contador de Reinicio de Operações antes e após a intervenção técnica;

XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - assinatura do técnico que efetuou a intervenção, identificação e número da identidade;

XIII - nome, matrícula e assinatura do agente do Fisco emitente e data da emissão do documento.

§ 2º - O Documento de que trata o parágrafo anterior será emitido em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - mantida na Agência da Receita da jurisdição do usuário, para que seja efetuada confrontação quando a apresentação do respectivo Atestado de Intervenção;

II - 2ª via - enviada à Coordenação de Fiscalização, para atualização;

III - 3ª via - anexada ao relatório mensal do agente do Fisco emitente;

IV - 4ª via - arquivada na Coordenação Regional da Receita, para atualização.

§ 3º - A retirada do equipamentos para fim de intervenção, deverá ser previamente comunicada à Agência da Receita a que estiver subordinado o usuário, mediante o preenchimento da "Comunicação de Retirada para Intervenção", na qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - razão social, números de inscrição, estadual e federal, e endereço completo do estabelecimento comunicante;

II - marca, modelo e números de fabricação seqüencial atribuído pelo usuário do equipamento;

III - razão social, números de inscrição estadual e federal, e endereço completo do estabelecimento credenciado;

IV - assinatura, identificação e CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante, e respectivo cargo exercido.

§ 4º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior será efetuada em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Agência de Receita usuário;

II - 2ª via - estabelecimento usuário do equipamento;

III - 3ª via - acompanhará o transporte do equipamento.

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I

DO CUPOM FISCAL

Artigo 15 - O Cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações;

I - denominação "Cupom Fiscal";

II - identificação da firma, razão social, endereço e números de inscrição estadual e federal do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pela estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observadas a seguinte codificação:

a) - T - Tributado;

b) - F - Substituição Tributária;

c) - I - Isenção;

d) - N - Não Tributação e Imunidade;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação;

X - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XI - número de fabricação do equipamento.

§ 1º - As indicações do Inciso II, executados os números de inscrição, federal e estadual, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso;

§ 2º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total e o número de operação.

§ 3º - Será admita a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, usando em Cupom Fiscal emitido ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

§ 4º - O usuário de ECF-MR deverá manter em eu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação juntamente com eventuais alterações e as datas em que esta ocorreram.

§ 5º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal em até no máximo 8 (oito) linhas, após o total de operação e o fim do Cupom.

§ 6º - O contribuinte deve emitir o Cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 7º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento;

§ 8º - No caso de das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 9º - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

II - O ECF-MR possua:

a) - totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, redutível a zero quando da emissão da Redução "Z";

b) - função inibidora de cancelamento de item diverso o previsto no Inciso I.

§ 10 - Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos Artigos 44, 48, 52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de Fevereiro de 1989, observada a denominação "Cupom Fiscal", dispensada a indicação do número da via e a Autorização par Impressão de Documentos Fiscais.

Artigo 16 - O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter:

I - código da mercadoria ou serviço de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso registrado a cada venda no Cupom Fiscal.

Artigo 17 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Anexo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

SEÇÃO II

DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM

Artigo 18 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação:

a) - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) - Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) - Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) - Bilhete de Passagem de Nota de Bagagem;

e) - Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - número de ordem específico;

III - modelo, série e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação ou prestação;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome de estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação aos quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - valor acumulado no totalizador geral;

XIV - número de controle do formulário, referido no Artigo 19;

XV - expressão: "Emitindo por ECF"; eXVI - nome, endereço e números de inscrição estadual e federal, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização da Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de documento específico do documento referido do Inciso II.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações dos Inciso I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3º - As indicações dos Incisos IX, executadas as inscrições federal e estadual, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º - As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 5º - A identificação das mercadorias, de que trata o Inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que o verso, constar a decodificação.

§ 6º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente no Artigos 44, 48, 52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89.

Artigo 19 - Para efeito de controle os formulários destinados a emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a renumeração quando atingido este limite.

§ 1º - Os formulário inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder de estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte aquele que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 2º - Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Artigo 20 - As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Artigo 21 - À empresa que possua mais de um estabelecimento no mesmo Estado é permitido o uso de formulário com a numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

SEÇÃO III

DA LEITURA "X"

Artigo 22 - A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos Incisos II a XVIII do Artigo 23.

SEÇÃO IV

DA REDUÇÃO "Z"

Artigo 23 - No final de cada dia, será emitida Redução "Z" de todos os ECF's autorizado ao funcionamento, em uso ou não, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Resolução "Z";

II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - números de ordem específicos, inicial e final, dos documentos fiscais pré-impressos emitidos no dia, separados pelo modelo e série, quando existentes;

VIII - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados específico para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF pelo ECF, quando existente;

IX - relativamente ao totalizador geral:

a) - importância acumulada no final do dia; e

b) - diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

X - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

XI - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;

XII - diferença entre o valor resultante de operação realizada na forma da Alínea "b" do Inciso IX e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidas nos Incisos X e XI;

XIII - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) - com substituição tributária;

b) - isentas;

c) - não tributadas e imunes; e

d) - tributadas;

XIV - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF o montante do correspondente imposto debitado;

XIV - Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;

XVI - versão do programa de fabricação do equipamento;

XVII - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XVIII - número de fabricação do equipamento.

§ 1º - No caso de não ter sido emitida da Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 2º - Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" a e de Redução "Z" através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

§ 3º - Em se tratando de ECF-MR, o equipamento deverá ser programado de forma a imprimir a totalidade dos departamentos existentes na Redução "Z", sendo as situações tributadas e as alíquotas aplicáveis, no caso de mercadorias tributadas indicadas através dos totalizadores parciais, da seguinte forma:

I - departamento 1(um) , assim entendido aquele que se apresenta em primeiro lugar, de cima para baixa, da Redução "Z", podendo ser identificado pela cor verde ou pela discriminação "ISENTA": aquele onde serão registradas as mercadorias isentas, não tributadas e imunes;

II - departamento 2 (dois), assim entendido aquele se apresenta em segundo lugar, de cima para baixo, na Redução "Z", podendo ser identificado pela cor azul ou pela discriminação "SUB.TRIBUT.: aquele onde serão registradas as mercadorias com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

III - departamento 3 (três), assim entendido aquele que se apresenta em terceiro lugar, de cima para baixo, na Redução "Z", podendo ser identificado pela cor vermelha ou pela discriminação "Alíquota de 7%": aquele onde serão registradas as mercadorias sujeitas a alíquota de 7% (sete por cento) na comercialização ao consumidor final;

IV - departamento 4 (quatro), assim entendido aquele que se apresentam em quarto lugar de cima para baixo, na Redução "Z", podendo ser identificado pela cor rosa, ou pela discriminação "Alíquota de 12%": aquele onde serão registradas as mercadorias sujeitas a alíquota efetiva de 12% (doze por cento) na comercialização ao consumidor final;

V - departamento 5 (cinco), assim entendido aquele que se apresenta em quinto lugar, de cima para baixo, na Redução "Z", podendo ser identificado pela cor amarela, ou pela discriminação "Alíquota de 25%, aquele onde serão registradas as mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) na comercialização ao consumidor final;

VI - outros departamentos para registro de mercadorias sujeitas a redução de base de cálculo e cuja alíquota efetiva resulte intermediária em relação às anteriormente explicitadas, desde que o usuário do equipamento cientifique, previamente, a Agência da Receita a qual esteja circunscrito, posteriormente, lavrando termo de ocorrência no livro próprio;

VII - todos os departamentos (totalizadores parciais) cuja identificação ou posição deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos anteriores, terão seus montantes sujeitos a tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

SEÇÃO V

DA FITA DETALHE

Artigo 24 - O ECF deve imprimir na Fita Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestação nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.

§ 1º - Para o caso de emissão no ECF de documentos fiscais pré-impressos, a Fita Detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão.

§ 2º - Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita Detalhe.

§ 3º - As bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do último registro.

§ 4º - Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no Inciso II do Artigo 15 fica dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado.

SEÇÃO VI

LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Artigo 25 - A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição, estadual e federal do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - Logotipo Fiscal;

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - Contador de Ordem de Operação;

X - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII - versão do programa fiscal.

§ 1º - A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

§ 2º - No caso de ECF-MR que permita interligação a computador, de ECF-PDVe de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

CAPÍTULO V

DA ESCRITURAÇÃO

SEÇÃO I

DO MAPA RESUMO ECF

Artigo 26 - Com base na Redução "Z", prevista no Artigo 23, as operações e/ou prestações registradas no ECF serão escrituradas, diariamente, em documento, conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999 reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - número de Ordem Seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - modelo, série e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos, emitidos no dia, quando for o caso;

IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados específico, para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF, quando for o caso;

X - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no Inciso IV do Artigo 5º;

XI - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XII - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e Cancelamento/Desconto";

XIII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIV - coluna "Isenta ou não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas.

XV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;

XVI - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVII - coluna "Imposto Debitado" montante do correspondente imposto debitado;

XVIII - coluna "Outros Recebimentos";

XIX - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos Incisos X a XVIII;

XX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impressos e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - O "Mapa Resumo ECF" será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - contabilidade;

II - 2ª via - mantida à disposição do Fisco, para apresentação, quando da visita ao estabelecimento;

III - 3ª via - mantida em arquivo à disposição do Fisco.

§ 2º - Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem, ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º - Os registros das indicações previstas nos Incisos X a XVIII, serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 4º - A identificação dos lançamentos de que trata o Inciso XI pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º - O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no Artigo 23.

§ 6º - Na hipótese da ocorrência do disposto no Parágrafo 3º, do Artigo 9º, deverá o usuário lançar os valores apurados, através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de ECF ou do Livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

SEÇÃO II

DO REGISTRO DE SAÍDAS

Artigo 27 - Os totais apurados na forma do Inciso XVIII do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos Incisos X a XVIII do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla "CF";

II - como série: a sigla "ECF";

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

CAPÍTULO VI

DO ECF-PDV E DO ECF-IF

SEÇÃO I

DA INTERLIGAÇÃO

Artigo 28 - É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º - É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º - Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

SEÇÃO II

ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS

Artigo 29 - Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Anexo, sejam atendidas as seguintes condições:

I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;

III - disponha o ECF de Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

IV - disponha o ECF de Totalizador Parcial específico devidamente identificado, para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS;

V - as mercadorias ou serviços sejam identificados, também por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério do Fisco, o agrupamento de itens;

VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços;

VII - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Não Sujeita ao ICMS".

Parágrafo Único - Visando resguardar os interesses do Fisco, poderá ser exigida a manutenção dos documentos relacionados com operações não sujeitas ao ICMS, que envolvam valores acumulados nos totalizadores parciais de que trata o Inciso IV deste artigo, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso.

SEÇÃO III

DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO

Artigo 30 - O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir "Cupom Fiscal Cancelamento", desde que o façam imediatamente após a emissão do documento a ser cancelado.

§ 1º - O documento fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor e do estabelecimento.

§ 2º - O documento fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Documentos Fiscais Cancelados específico, para o tipo de documento fiscal emitido;

§ 3º - Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

SEÇÃO IV

DO DESCONTO

Artigo 31 - É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 32 - Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.

Artigo 33 - Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Anexo, poderá ser permitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) - emita, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias ou serviços, efetivamente comercializadas ou prestados;

b) - emita Nota Fiscal (entrada) para cada documento fiscal a ser anulado durante o dia de funcionamento, os quais deverão ser anexados às mesmas, que conterão as seguintes informações:

1 - preenchimento do campo destinado ao remetente com os dados do consumidor das mercadorias ou, em se tratando de serviços, do seu destinatário;

2 - relação das mercadorias ou serviços e seus valores, permitindo-se o estorno dos débitos efetivamente ocorridos, considerada a identificação das respectivas situações tributárias;

3 - em se tratando de ECF-MR, identificação dos departamentos onde as mercadorias foram registradas;

4 - número do documento fiscal anulado, sua série, se for o caso, e seqüencial do quipamento atribuído pelo estabelecimento usuário;

II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - acréscimos financeiros, desde que o ECF possua totalizador parcial específico, que os mesmos sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, acrescidos aos totalizadores parciais de cada situação tributária.

Artigo 34 - A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.

Parágrafo único - A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35 - É vedado guardar no ECF numerário proveniente de qualquer atividade que não corresponda às vendas efetuadas pelo estabelecimento.

Parágrafo único - Quando em visita ao estabelecimento usuário de ECF, caberá ao Fisco constatar o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, através da comparação da venda diária oferecida pela leitura efetuada no equipamento, com o numerário existente no mesmo.

Artigo 36 - O fabricante e/ou o credenciado responderão, solidariamente com os usuários, sempre que contribuirem para o uso indevido do ECF.

Artigo 37 - O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo, poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação vigente.

Artigo 38 - O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar ao Fisco Estadual a entrega deste equipamento.

§ 1º - A comunicação referida no "caput" deste artigo deve conter os seguintes elementos:

I - denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) - número da Nota Fiscal do emitente;

b) - marca, modelo e número de fabricação do ECF;

c) - finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º - A comunicação de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF à Coordenação Regional da Receita onde estiver situado o estabelecimento destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da operação.

§ 3º - Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao retorno, do equipamento, da assistência técnica.

Artigo 39 - Fica permitido aos estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, devidamente homologado pela COTEPE/ICMS, que tenham autorização de uso concedida pelo Fisco até 31 de Dezembro de 1996, o aproveitamento do crédito fiscal presumido, referente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição dos mesmos, desde que atendam aos requisitos definidos neste Anexo, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de crédito por equipamento.

§ 1º - O crédito fiscal de que trata este artigo deverá ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do ECF.

§ 2º - Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outra unidade da Federação em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata este artigo deverá ser anulada integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou transferência.

Artigo 40 - São considerados tributados os valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Anexo.

Artigo 41 - É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada.

Artigo 42 - As referências feitas neste Anexo à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeitas ao ICMS.

Artigo 43 - O Parecer de Homologação do ECF deverá ser revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.

Parágrafo Único - A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, podendo, os equipamentos autorizados ao uso, assim permanecer, desde que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.

Artigo 44 - O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Artigo 45 - Para efeito deste Anexo entende-se como:

I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, identificando as mercadorias comercializadas ou os serviços prestados, bem como de emitir outros documentos de natureza fiscal, que atendam às disposições deste Anexo, compreendendo três tipos básicos:

a) - ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Documento Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria ou serviço;

b) - ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar, no Cupom Fiscal, as situações tributárias das mercadorias ou serviços registrados, através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) - ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído, exclusivamente, de módulo impressor, dependente de outros módulos para ter seu funcionamento viabilizado;

II - Leitura "X" - documento fiscal emitido pela ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Resolução "Z" - documento fiscal emitido pela ECF contendo as informações da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando no zeramento, exclusivamente, dos Totalizadores Parciais e na gravação da Venda Bruta Diária na Memória Fiscal;

IV - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total - acumulador irreversível por usuário, residente no ECF, destinado a armazenar todo registro de operação sujeita ao ICMS, até a ocorrência da troca de usuário ou que seja atingida a sua capacidade máxima, quando, então, será reiniciada automaticamente a sequência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos, em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;

V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade que for efetuada a Redução "Z";

VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível por usuário, com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ocorrer a gravação de nova inscrição fiscal federal ou estadual, o acerto da hora do relógio interno do equipamento ou na hipótese prevista pelo Parágrafo 9º do Artigo 5º;

IX - "Software" básico - o programa que atende às disposições deste Anexo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória 'PROM' ou 'EPROM', com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - Memória Fiscal - a memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;

XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", conforme modelo anexo, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - Número de Ordem Sequencial do ECF - o número de ordem sequencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Operação não Sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a Operação Não Sujeita ao ICMS;

XIV - Contador de Documentos Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível específico para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de um documento fiscal;

XV - Aplicativo - o programa ('software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

Artigo 46 - No caso da substituição de máquinas registradoras ou terminais ponto de venda - PDVs, ambos dotados de memória fiscal e autorizados ao funcionamento neste Estado, por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de Dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa.

Parágrafo Único - Para cada equipamento recebido por transferência na forma do "caput" deste artigo, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e a inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda.

Artigo 47 - O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser, preferencialmente, o padrão EAN-13, devendo a adoção de qualquer outro padrão ser previamente comunicada ao fisco estadual.

Artigo 48 - Ficam vedadas as autorizações para uso fiscal de equipamentos que não atendam às exigências deste Anexo, inclusive máquinas registradoras e terminais ponto de venda - PDVs, admitindo-se apenas aquelas ocorridas na forma e no prazo previstos no Artigo 46.

Artigo 49 - Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF."

Art. 3º Ficam os contribuintes que possuem autorização de uso de máquinas registradoras, terminais ponto de venda - PDVs e equipamentos emissores de cupons fiscais - ECFs, obrigados a apresentar, até 1º de Dezembro de 1996, à Coordenação Regional da Receita a que estejam circunscritos, Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, implicando a sua não apresentação na imediata revisão das respectivas autorizações de uso.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Abril de 1996, revogadas as disposições em contrário, em especial o Artigo 130 do Decreto 3.814-N, de 21 de Fevereiro de 1995.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de Outubro de 1996, 175º da Independência, 108º da República e 462º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda