Decreto nº 40461 DE 16/10/2019
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 out 2019
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 69. .....
.....
IV - com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - submetidas ou não ao pagamento antecipado do imposto por força dos artigos 739 e 740 do Regulamento do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40488 DE 05/12/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - submetidas ao pagamento antecipado do imposto por força dos artigos 739 e 740 do Regulamento do ICMS;
V - de fornecimento de gás natural ocorridas com diferimento do ICMS, na hipótese de que trata a alínea "d" do inciso IV do "caput" do art. 5º do Decreto nº 29.935, de 30 de dezembro de 2014.
....."
"Art. 71. .....
.....
V - ser compensado com outros débitos do ICMS.
.....
§ 2º A utilização pelo contribuinte do crédito fiscal acumulado na forma do "caput" deste artigo, será concedida nas condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º O valor máximo mensal do crédito acumulado a ser utilizado na forma dos incisos I, II, III e V do "caput" deste artigo será estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
..... "(NR)
Art. 1º-A. Para efeito do disposto no inciso IV do art. 69 do Regulamento do ICMS com a redação dada por este Decreto, será considerado crédito fiscal acumulado o saldo credor relativo às operações com AEHC existente em 1º de setembro de 2019. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40488 DE 05/12/2019).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
Aracaju, 16 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo