Decreto nº 40462 DE 16/10/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 out 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/2018;

Considerando o diferimento e o crédito presumido do ICMS, dispostos no art. 13 do Anexo 1.3 e no art. 9º do Anexo 1.5, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, D E C R E TA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .....

I - .....

.....

XLIII - até 31.12.2020, nas saídas internas de milho, realizadas por produtores com destino a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas,com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, exceto quando enquadrados no Simples Nacional.

.....

Art. 57. .....

.....

XXX - até 31.12.2020, nas operações internas e interestaduais com milho realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas, observado o seguinte:

a) o crédito presumido a que se refere o "caput" deste artigo será escriturado no Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD - no Código de Ajuste - Outros Créditos" - SE 020002 - com a expressão: "Crédito Presumido, artigo 57, XXX do RICMS/02;

b) O usufruto do benefício previsto neste artigo fica condicionado à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte e a credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ;

c) A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos, exceto em relação ao valor do Documento de Arrecadação do ICMS pago quando da saída do milho o qual deverá ser escriturado no Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD, no Código de Ajuste - Estorno de Débito - SE 030000, informando os DAEs e as NF-e de saída do período;

d) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, o estabelecimento será excluído do benefício a partir do mês subsequente à ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte;

e) o benefício de que trata este inciso não se aplica aos lançamentos de ofício realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária;

f) nas saídas não sujeitas ao diferimento de milho realizadas por contribuintes não credenciados, o pagamento do imposto seguirá o que determina o § 10 do artigo 99 deste Regulamento;

g) para o credenciamento previsto na alínea "b" do inciso XXX do "caput" deste artigo, os produtores deverão requerer Regime Especial de Tributação na forma do artigo 133 deste Regulamento.

.....

Art. 99. .....

.....

§ 14. Não se aplica o disposto no § 10 deste artigo às remessas efetuadas por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, observado o disposto no § 5º do art. 682 deste Regulamento.

.....

§ 16. O pagamento antecipado de que trata o § 10 deste artigo se aplica ao contribuinte beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XXX do art. 57 deste Regulamento, hipótese em que o valor do Documento de Arrecadação Estadual-DAE corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor da operação de saída do milho, DAE este que acompanhará a mercadoria juntamente com a Nota Fiscal, para fins de comprovação de pagamento junto ao Fisco deste Estado, não se aplicando o disposto no § 13 deste artigo.

.....

Art. 328-S. Os contribuintes adiante indicados ficam obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Protoc. ICMS 10/07, 30/07 e 88/07):

.....

VIII - a partir de 21 de outubro de 2019, para os produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.

.....

Art. 682. .....

.....

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo o contribuinte do Simples Nacional, em relação às aquisições de milho de produtor, deverá efetuar pagamento do ICMS substituído antes de iniciada a saída da mercadoria, devendo informar na NF-e de venda, o número da NF-e de aquisição e o respectivo Documento de Arrecadação relativo ao imposto retido......" (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso X do § 2º art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 2º, que produz seus efeitos a partir de 21 de outubro de 2019.

Aracaju, 16 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo