Decreto nº 4.047 de 19/08/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 ago 2008

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à entrega de declaração com informações das operações com cartões de crédito, débito ou similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 11 do art. 50 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-32108/2007,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção VIII ao Capítulo III do Título V do Livro I, compreendendo os arts. 272-A e 272-B, com a seguinte redação:

"Seção VIII Das Informações Relativas às Operações com Cartão de Crédito, Débito ou Similares" (AC)

"Art. 272-A. As administradoras de cartão de crédito, débito ou similares prestarão, mensalmente, por meio de declaração instituída em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

§ 1º Não serão identificados na declaração os respectivos titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas.

§ 2º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda disporá acerca de:

I - prazo, forma e meio de entrega da declaração;

II - hipóteses em que poderá ser dispensada a entrega da declaração;

III - período exigido;

IV - outras informações necessárias à executoriedade das disposições desta seção." (AC)

"Art. 272-B. Os contribuintes do ICMS prestarão, mensalmente, por meio de declaração instituída em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, as informações relativas às operações e prestações realizadas cujos pagamentos sejam feitos pelos clientes por meio de cartão de crédito, débito ou similar.

§ 1º Não serão identificados na declaração os respectivos titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas.

§ 2º As informações de que trata o caput poderão ser exigidas na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC ou mediante intimação do fisco.

§ 3º Aplica- se o disposto no § 2º do art. 272-A à declaração de que trata este artigo."(AC)

Art. 2º As informações de que tratam os arts. 272-A e 272-B do Regulamento do ICMS poderão ser exigidas em relação a períodos anteriores à publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de agosto de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO