Decreto nº 40.475 de 22/11/1995
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 nov 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS nº 38/88, de 11 de outubro de 1988,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 13 e 15 da Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"13 - 40.010 a 40.273,
40.277 a 40.279,
40.281 a 40.307,
40.309 a 40.345,
40.370 a 40.378,
40.380 a 40.396,
40.398 a 40.569,
40.650 a 40.715,
40.717 a 40.729,
40.737,
40.738,
40.770 a 40.820,
40.822 a 40.849,
42.091 e 42.097,
53.250 a 53.849,
72.000 .....25 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)"
"15 - 40.274 a 40.276,
40.308,
40.397,
40.570 a 40.643,
47.274 a 47.276,
47.570 a 47.643 .....10 (dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)".
Art. 2º Fica acrescentado o item 397 à Tabela II do Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 1º de março de 1991:
"397 - Painéis de madeira MDF.".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1995.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica