Decreto nº 40478 DE 28/12/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2006
Dispõe sobre o Tratamento Tributário Especial para a fabricação de RISERS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei n.º 4.321, de 10 de maio de 2005, o que consta do Processo n.º E-12/4829/06, e
Considerando:
- a importância econômica do setor petróleo na economia fluminense;
- as distorções tributárias, introduzidas na economia fluminense com a interrupção da cadeia do ICMS, introduzidas na economia fluminense com a aplicação simultânea do artigo 155, inciso X, b, da Constituição Federal e do artigo 411 (REPETRO), do Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que "Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior" em função da concentração da produção de petróleo no Estado do Rio de Janeiro;
- os aspectos da competição internacional que associados às distorções tributárias do REPETRO permitem fornecer produtos importados ao Brasil sem tributação;
- o "caráter" de tecnologia de ponta dos equipamentos em questão, a crescente demanda do mercado internacional e a inexistência de fabricação nacional destes bens;
- o crescimento da demanda doméstica, em face dos novos projetos de exploração das Bacias de Campos e de Santos;
- que existe intenção de produzir tais bens no Estado do Rio de Janeiro desde que em condições competitivas com o similar importado sobre o qual não incide o ICMS.
Decreta:
Art. 1º Fica concedido às empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro para as linhas de fabricação e produção de risers (NCM 7304.21.90) o seguinte tratamento tributário especial:
I - diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa vinculado à fabricação de risers, para o momento da saída do bem;
II - diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo produtivo dos risers, para o momento da saída do produto acabado;
III - crédito presumido de ICMS equivalente ao débito decorrente de tais operações sobre o valor do faturamento incremental na produção de risers até o ano 2020.
§ 1.º O imposto diferido nos termos do inciso I deste artigo, será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
§ 2.º O imposto diferido nos termos do inciso II deste artigo, será pago englobadamente com o devido pela saída do produto acabado, aplicando-se a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3.º No que tange às importações, o incentivo fiscal previsto nos incisos I e II do caput somente poderão ser concedidos quando as operações de desembarque e desembaraço alfandegário forem realizadas por meio dos portos e aeroportos localizados no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O tratamento tributário especial de que trata o artigo 1º será concedido em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Tratamento Tributário Especial" nos moldes emitidos pela CODIN, onde será apresentado o pedido.
Parágrafo único - Fica atribuída ao Secretário de Estado da Receita e ao Secretario de Estado de Desenvolvimento Econômico a competência para, juntos, firmarem com o contribuinte o "Termo de Tratamento Tributário Especial" de que trata este artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2006
ROSINHA GAROTINHO